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CARTA BRASILEIRA DA PROPRIEDADE E DO TRABALHO (MANIFESTO ECONÔMICO DA LEGIÃO DA SANTA CRUZ) 



Por Deus, pela Pátria, pela Família, pela Tradição, pela Justiça Social e pela justa Propriedade, inspirados nos ensinamentos do Evangelho, do Tomismo, da Doutrina Social da Igreja, do Distributismo, do Cooperativismo e do verdadeiro Corporativismo, proclamamos os seguintes princípios: 



I – Os bens econômicos, tanto naturais quanto artificiais, derivam de Deus, o Sumo Bem, que os colocou a serviço da Pessoa Humana, de modo que os bens existem para o Homem e não o Homem para os bens. 



II – Prevista no Decálogo e de acordo com a natureza humana, a propriedade, aceita como um bem necessário pelo consenso universal ao longo dos séculos, é um direito natural, cujo uso deve estar subordinado aos ditames do Bem Comum. Fruto do trabalho, a propriedade é a projeção do Homem no espaço, sobre os bens e sobre a terra, e também a projeção do Homem no tempo, pela transmissão das heranças, e possui um caráter a um só tempo individual e social. Este caráter simultaneamente individual e social da propriedade, sublinhado, dentre outros por Leão XIII, na Encíclica Rerum Novarum, e por Pio XI, na Encíclica Quadragesimo Anno, não enfraquece, mas, ao contrário, fortalece, robustece o direito de propriedade. 



III – A apropriação da terra e dos chamados bens de produção é plenamente legítima, uma vez que é conforme à natureza humana e posto que, em regra, tal regime assegura, de maneira mais eficaz do que qualquer outro, a utilização das riquezas. Deve o detentor da riqueza, porém, ter sempre em consideração o fato de que os bens materiais estão destinados por Deus, em primeiro lugar, para a satisfação das necessidades de todos. Assim, o direito de propriedade não pode e não deve ser exercido de modo injusto, em detrimento de outros ou da comunidade, ou, em outras palavras, o uso da propriedade se subordina ao exercício de sua função social, e, em razão disto, ao direito de propriedade corresponderão deveres, que o Estado, como guardião do Bem Comum, regulará e determinará, visando sempre a Justiça Social. 



IV – Destarte, de acordo com a tradicional concepção tomista e cristã da propriedade, concebemos a propriedade particular como uma propriedade individual em proveito de todos, nos opondo a um mesmo tempo à inexistência de tal direito e à concepção absoluta deste, e, conscientes de que os problemas da propriedade com mais propriedade se resolvem, defendemos a máxima difusão de tal direito. 

V – A propriedade, usada retamente, cumprindo a sua função social, é a sólida base da dignidade, da independência e das liberdades concretas das Pessoas e das Famílias, devendo ser sempre protegida pelo Estado, que, ao mesmo tempo, detém o direito de desapropriar, mediante prévia e justa indenização em dinheiro, a propriedade cujo detentor não cumprir os seus deveres em face da comunhão social. 



VI – A pequena e a média propriedade agrícola, profissional, artesanal, comercial ou industrial devem ser garantidas e favorecidas pelo Estado, que deve, ademais, fomentar a formação de cooperativas que lhes assegurarão todas as vantagens das grandes empresas. 



VII – Considerando que o capitalismo não é o regime da propriedade e da livre iniciativa, mas sim o sistema em que o sujeito da Economia é o Capital e em que o acréscimo ilimitado deste é considerado o objetivo final e único de toda a produção, bem como o sistema em que indivíduos e grupos de indivíduos podem usurpar as propriedades alheias por meio de trustes, cartéis, monopólios e oligopólios, nos proclamamos defensores da propriedade e, portanto, anticapitalistas, e, pugnando pela generalização da propriedade, fazemos nossas as seguintes máximas: “Menos capitalismo, mais propriedade!”; “menos capitalismo, mais capitalistas!” 



VIII – O direito de herança, que está estreitamente ligado ao direito de propriedade, é, assim como este, de essencial interesse social. O Estado não pode suprimir, direta ou indiretamente, a herança. Caso o faça, estará ele atentando gravemente contra o Bem Comum e ofendendo invioláveis direitos da Pessoa Humana e da Família. Entendemos que os atuais impostos sobre as heranças têm clara natureza confiscatória, atentando contra o princípio da propriedade, e julgamos que o Estado deva suprimir toda e qualquer tributação sobre a transmissão de heranças, preservando, assim, o patrimônio familiar na sua integralidade. Existem tributos justos, necessários ao Bem Comum e mesmo recomendáveis, como também existem tributos injustos, muitas vezes extorsivos e asfixiantes das riquezas nacionais. Estes últimos, evidentemente, devem ser extintos. 



IX – Não somos estatistas nem liberais. Não defendemos o Estado Máximo nem o Estado Mínimo. Sustentamos, sim, o Estado Necessário, indutor do desenvolvimento econômico e social, promotor do Bem Geral da Nação. Em outros termos, entre os dois extremos, a saber, o Estado-Providência, ou Estado-fetiche, do socialismo e o Estado-polícia do liberalismo, colocamo-nos numa justa linha intermédia, segundo a qual o Estado, de acordo com o princípio de subsidiariedade, deve interferir nas relações econômicas e sociais apenas quando isto for necessário, atuando onde os particulares não puderem fazê-lo, seja por insuficiência, por deficiência ou inconveniência. Nesta última hipótese se enquadra a exploração de bens vitais à segurança nacional, como é o caso dos minérios atômicos, ou à independência econômica do País, como é, atualmente, no Brasil, o caso do petróleo. 



X – Ente essencialmente social e político, o Homem não vive em Sociedade como um indivíduo isolado, sendo parte de diversos Grupos, Organismos ou Corpos Sociais Naturais. Assim, não é a Sociedade uma multidão amorfa de indivíduos, mas um conjunto orgânico e uma hierarquia de Grupos Naturais, cujas aspirações devem sempre chegar ao Estado, Estado que é, por seu turno, a síntese e o coroamento dos Grupos Naturais. 



XI – A Família, primeiro Grupo Social Natural e cellula mater da Sociedade, tem como alicerce a natureza humana, sendo anterior ao Estado, que deve preservá-la e jamais violentá-la. O Estado, que nasce da Família e dos demais Grupos Naturais integrantes da Sociedade, deve ser forte, sobretudo moralmente forte, para proteger a Família e os demais Corpos Intermediários. 



XII – Projeção do Homem no tempo, ligando-o ao Pretérito e ao Porvir, e também no espaço, sobre as demais pessoas, a Família, pequena grande associação em que recebemos a vida e grande parte da educação e de cuja vida depende a vida da Sociedade como um todo, deve ser provida de meios que lhe assegurem as suas justas liberdades e a sua independência econômica. 



XIII – Para a maior proteção da Família, célula básica e fundamental da Sociedade, pleiteamos a instituição do Bem de Família, totalmente isento de quaisquer impostos, assim como a instituição do Salário-Família e do Voto Familiar. 



XIV – A ordem social e econômica tem por fim promover o Bem Comum e realizar o Desenvolvimento Nacional e a Justiça Social, com base na liberdade de iniciativa, na função social da propriedade, na valorização do Trabalho, na harmonia, solidariedade e colaboração entre os diferentes segmentos da Sociedade e entre o Trabalho e o Capital, na difusão da propriedade, na expansão dos empregos e na repressão aos abusos de poder praticados pelos grandes grupos econômicos e financeiros nacionais e internacionais. 



XV – A harmonia, a solidariedade e a colaboração entre o Trabalho e o Capital decorrem do fato de ser este o produto da acumulação daquele, não podendo, evidentemente, um existir sem o outro. Não pode o Capital concentrar e absorver a totalidade dos frutos do Trabalho, como não pode o Trabalho dominar o Capital. Cumpre ao Estado impor a necessária disciplina a ambos, dentro de rigorosas e vigorosas normas de Justiça Social, de modo que tanto os detentores do Capital quanto os trabalhadores participem dos resultados e benefícios da produção de riqueza. 



XVI – O Trabalho é, a um só tempo, um direito pessoal e um dever social. Se o Capital participa dos resultados do Trabalho, é justo que o Trabalho participe, em justa medida, dos resultados do Capital. A dignidade da Pessoa Humana, criada por Deus à Sua imagem e semelhança, exige uma organização social em que o Trabalho não seja envilecido como uma mercadoria, como o tem sido no regime liberal-capitalista, dando-se a todos os Homens direito ao Trabalho, direito de cumprir um dever social e humano, em condições tais que o ponham integralmente a salvo da miséria e de toda a sorte de humilhações, permitindo que progridam e se desenvolvam moral, mental, social, política e economicamente, de acordo com as suas possibilidades e as suas capacidades. Em outras palavras, não se pode atribuir apenas ao Trabalho ou apenas ao Capital aquilo que é produto do concurso de ambos, sendo uma grande injustiça que um deles arrogue a si todos os frutos de tal concurso, como o fez o Capital, durante a nefasta era individualista-liberal que viu seu ocaso ao término da Grande Guerra de 1914-1918. 



XVII – O autêntico regime corporativo é o modo de organização baseado no agrupamento dos Homens de acordo com a comunhão de seus legítimos interesses e de suas funções sociais, tendo por necessário coroamento a representação pública e distinta de tais agrupamentos, representação esta que é absolutamente fundamental para que exista a autêntica representação política. 



XVIII – No autêntico regime corporativo, em que cada atividade profissional será representada e regulada por aqueles que a exercem, todos tornar-se-ão aliados e associados na grande obra do Bem Comum e da Grandeza Nacional, não havendo nele qualquer espaço para o ódio e a luta de classes. 



XIX – Base da autêntica organização corporativa, o direito de associação é um direito natural e, portanto, anterior ao Estado, que deve mantê-lo e protege-lo. 



XX – Como restou dito, o Trabalho, que, é ao mesmo tempo um direito pessoal e um dever social, não é e não pode ser tratado como um artigo de comércio, uma mercadoria que se compra e se vende. Deve ser ele tratado como coisa humana, necessária ao Homem para a sua subsistência e o seu desenvolvimento integral. Fruto do poder criador do Ente Humano, de seu sacrifício no cumprimento do dever, o Trabalho, que é um meio do Homem e não um fim em si mesmo, beneficia a todos e a cada um dos membros da Sociedade e contribui para o engrandecimento do Bem Comum. Parte do Homem na obra da produção, o Trabalho pode ser intelectual, técnico ou manual. Tais diferenciações, contudo, são de modos de ser e não de essência, sendo o Trabalho, com efeito, unitário do ponto de vista ético e em face do bem e das finalidades superiores da Sociedade e da Nação, devendo ser sempre protegido pelo Estado e por este coordenado no superior sentido da grandeza moral e material da Nação. 



XXI – Deve o salário corresponder às normais exigências da vida, de acordo com as condições do momento e do local. O Estado deve garantir a todos os trabalhadores um salário justo e digno, instituindo, juntamente com o Voto Familiar, o Salário Familiar. 



XXII – A Economia e as riquezas existem para o Homem e não o contrário. Tendo em vista este fato e o primado do Bem Comum sobre o bem particular, deve o Estado, como guardião e gerente do Bem Comum, exercer uma ação positiva sobre a vida econômica nacional, imprimindo uma direção à Economia e orientando-a no sentido de predomínio dos interesses sociais e nacionais sobre aqueles particulares. 



XXIII – Assim, a Nação Profunda e Tradicional, a Nação Autêntica e Verdadeira, ou, em uma palavra, a Nação Integral, poderá realizar a grandeza da Pátria, organizando-a numa Sociedade efetivamente orgânica e harmônica, moralizando-a e dando-lhe a verdadeira Justiça Social e o verdadeiro Progresso. 


Victor Emanuel Vilela Barbuy, 

São Paulo, 15 de junho de 2018. 



OBS: Além da Legião da Santa Cruz, subscreveram este documento as seguintes associações: Liga Distributista do Brasil, Grupo de Estudos Perillo Gomes, Frente Integralista Brasileira, Casa de Plínio Salgado e Centro de Estudos Professor Arlindo Veiga dos Santos. 


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O Distributivismo surge como um movimento intelectual social-cristão na Inglaterra de início do século XX. Seus fundadores Hilaire Belloc e Gilbert Chesterton, desenvolveram uma original concepção de liberdade a partir da propriedade familiar: o homem tem o direito natural sobre sua própria casa, seus filhos e seu pequeno negócio. 

A militância de ambos na Liga Distributista aponta para uma perfeita concatenação de ideias, embora o distributismo em Belloc ganhe tons mais nostálgicos em razão de sua formação de historiador, desejoso do retorno ao equilíbrio estável de uma sociedade de pequenos proprietários consagrada no medievo cristão. Já o distributivismo de raiz chestertoniana se volta mais ao terreno do sagrado para estabelecer os elos entre o corpo humano, o lar doméstico e a propriedade familiar. O enaltecimento da caridade em Chesterton talvez demonstre essa sutil diferença entre os dois autores, mas não devemos esquecer que falamos fundamentalmente de peculiaridades estilísticas mais do que qualquer outra coisa. 

Assim, a partir desses autores torna-se possível identificar uma agenda mínima de políticas distributistas, que chamamos aqui de Manifesto Distributista, abrangendo o seguinte corpo de legislação e de políticas públicas:

- a taxação diferenciada de contratos de compra e venda para desencorajar a absorção das pequenas propriedades pelos grandes proprietários, acompanhada de impostos fundiários para estimular a fragmentação da grande propriedade (Chesterton, 1927; Belloc, 1949);

- o estabelecimento de uma common law para os pobres para que possam defender a pequena propriedade contra o Estado e os grandes proprietários (Chesterton, 1927);

- um complexo sistema de proteção tarifária: a) com taxas sobre os grandes negócios e subsídios aos pequenos proprietários (Chesterton, 1927); b) que seja progressivo para estimular a distribuição da propriedade das grandes empresas a um maior número de acionistas (Belloc, 1913); c) e que seja proporcional ao número de lojas de cada proprietário e ao volume de mercadorias comercializadas (Belloc, 1949);

- o fomento às associações voluntárias de trabalhadores autônomos e pequenos proprietários (Chesterton, 1927); com o uso de fundos públicos originados do sistema tributário diferenciado (Belloc, 1949);

- um sistema de crédito bancário às avessas que garanta juros mais altos às aplicações dos pequenos poupadores (Belloc, 1913);

- a aprovação de barreiras legislativas de proteção aos pequenos produtores agrários, pequenos distribuidores e pequenos comerciantes, como a proibição de comercialização de certos artigos no catálogo da grande loja ou grande comércio (Belloc, 1949);

- o desenvolvimento de tecnologias voltadas às necessidades dos pequenos produtores e ao bem-estar social (CHESTERTON, 1927).

A estratégia é, sempre que possível, adotar barreiras às fusões e sanções às grandes unidades produtivas, mesmo que o processo produtivo descentralizado resulte ao final em eficiência um pouco reduzida e em produtos um pouco mais caros. O bem-estar das famílias deve vir antes de tudo! 

Para as empresas que dependem da operação em larga escala, através do caso das empresas de construção de linhas férreas, Belloc propõe que sua propriedade seja estendida ao maior número possível de funcionários em uma estrutura cooperativa. 

Belloc acrescenta em The Servile State a necessidade de um Estado Distributista, ou seja, de um corpo de leis que vise preservar a pequena propriedade distribuída contra as investidas dos grandes capitalistas. Chesterton também incorpora essa ideia de um Estado Distributista diante da necessidade de regulação derivada do ambiente de sistemas econômicos híbridos, que inicialmente se voltaria à "eliminación de esa particular presión plutocrática" (2010, p. 81). 

Finalmente, é importante observar que ambos estavam desacreditados no sistema parlamentar inglês, assaltado pelos lobbies dos interesses plutocráticos. Por esta razão, o primeiro passo da estratégia distributista somente poderia vir pela tomada de consciência ou mudança espiritual gradativa das pessoas quanto à necessidade de defesa da pequena propriedade.




Referências:
BELLOC, Hilaire. O Estado Servil. Curitiba: Livraria Danúbio Editora, 2017 [1913].
_____. La Restauración de la Propriedad. Buenos Aires: Poblet, 1949. 
CHESTERTON, Gilbert K. Los límites de la cordura. Madrid: El Buey Mudo, 2010 [1927]. 

#Liga Distributista do Rio Grande do Norte
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Derrotando a Esquerda no Campo da Justiça Social

O poder da esquerda se assenta nos sindicatos revolucionários, no movimento dos sem terra e numa camada numerosa de intelectuais orgânicos (religiosos, jornalistas e professores). Todos esses segmentos sociais foram conquistados pela sedutora promessa de justiça social, e ainda que na prática nenhuma nação socialista tenha realizado este compromisso, a falta de conhecimento quanto a existência de um discurso alternativo no campo conservador tem propiciado a perpetuação da esquerda em nosso país. Mas como romper com esse círculo vicioso?

A resposta é simples: a defesa da pequena propriedade distribuída pode alcançar a justiça social real, combatendo o poder oligopolista capitalista ao mesmo tempo em que combate a influência dos sindicatos e partidos revolucionários e disputa espaço com a hegemonia cultural gramscista. 

O que é Distributismo?

O Distributismo foi um movimento anglo-cristão de início do século XX, inspirado na Doutrina Social da Igreja. Mas ao invés de seguir o caminho simplista da socialdemocracia de promoção de melhorias sociais (como as políticas de distribuição de renda), enfatizava a necessidade de distribuir a propriedade privada ao maior número possível de famílias. O objetivo principal do movimento era promover a justiça social através da valorização da família enquanto unidade econômica, já que sua sobrevivência moral e econômica era solapada a cada dia pela expansão dos oligopólios empresariais.

Assim, seus teóricos principais Gilbert Chesterton e Hilaire Belloc criticaram a tendência concentradora da propriedade privada pelas grandes corporações capitalistas, ao mesmo tempo em que não se convenceram da viabilidade social da fórmula socialista de estatização da propriedade já que teria o Estado por único dono. Para eles, a questão era, então, alcançar um sistema político e econômico fundado na liberdade e no direito à propriedade privada, sem perder de vista o princípio da justiça social.

Onde o Distributismo já foi aplicado?

As reformas agrárias implementadas em países como os Estados Unidos são belos exemplos de políticas distributistas. Lamentavelmente, a concentração de terras acabou se manifestando a posteriori em razão da adoção do modelo da grande agroindústria de exportação. 

Outro exemplo é Taiwan, onde uma engenharia social distributista foi aplicada durante o governo de ocupação do general Douglas MacArthur. O título da terra foi então transferido aos camponeses mediante o pagamento de obrigações de longo prazo (10 anos) aos proprietários fundiários. Ao mesmo tempo, para atender o consumo rural crescente de insumos e maquinários, esses títulos pagos aos ex-proprietários fundiários foram direcionados ao esforço de industrialização desse país que viria a se tornar num dos tigres asiáticos. 

Diversos cidades europeias também adotam regulamentações contra os grandes empreendimentos. Assim, Madrid tem poucos shopping centers; e Paris cede espaço ao Grupo Carrefour apenas nas afastadas vias periféricas, visando a poupar os pequenos estabelecimentos familiares da predação dos hipermercados. 

Infelizmente, seguimos aqui o modelo urbano dos Estados Unidos, ainda que nossa Constituição de 1988 mencione a função social da propriedade. Algumas poucas municipalidades se adequaram ao Estatuto da Cidade de 2001, exigindo estudo de impacto de vizinhança para grandes empreendimentos comerciais, ainda que consista basicamente num conserto de medidas paliativas.  

Onde aplicar no Brasil? 

Acreditamos que nos setores intensivos em mão de obra e de pequena escala, a produtividade sistêmica não seria afetada por um regime de propriedade distribuída. A agricultura de grãos é altamente mecanizada e seria ilógico o fracionamento excessivo da terra, mas a situação já é diferente para a cultura de hortigranjeiros, que é intensiva em mão de obra. 

Nos serviços urbanos também temos hoje enorme possibilidade de multiplicação da pequena propriedade familiar sem afetar a produtividade da economia nacional. Afinal, se a produção de automóveis exige a grande indústria, a produção de sanduíches não... Nem a academia de esportes, a farmácia, o açougue, o mercadinho, o instituto de beleza, e tantos outros. Em todos estes segmentos, a aplicação do modelo distributista é viável, além de justa.


#Liga Distributista do Rio Grande do Norte
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O princípio da subsidiariedade embora enunciado pela primeira vez de maneira explícita na encíclica Quadragesimo anno do Papa Pio XI, encontra-se sempre subentendida em todas as predecessoras desta mesma, desde Quanta Cura de Pio IX e Rerum Novarum de Leão XIII. De toda forma, essa expressão passa a ser uma norteadora e definidora central de uma nova proposta de terceira via econômica que escapasse do estatismo e do centralismo administrativo e autoritário dos movimentos nacionalistas dos séculos XIX e XX.

Tal ojeriza pela economia de planejamento central fica evidente não apenas nas acima referidas encíclicas, contudo, também pode ser vista de maneira mais poderosa e em sentido de ataque direto nas encíclicas de Pio XI, respectivamente "Non abbiamo bisogno" e "Divini Redemptoris". De um lado um ataque ao fascismo e do outro um ataque fulcral ao comunismo.

O princípio da subsidiariedade é simples: Não cabe ao Estado fazer aquilo que as pessoas são capazes de fazer sozinhas. E, mais do que isso, se houver entre os indivíduos e famílias instâncias privadas mais poderosas, é preferível que elas ajudem a sociedade antes do Estado em suas necessidades, cabendo ao Estado apenas atuar em apoio e reforço dessas ações, sem jamais as suprimir.

Assim, se existe um problema que pode ser resolvido por um grupo de famílias, não só é direito dessas famílias se prontificarem a resolver o problema, mas como é um dever delas. Não cabe às igrejas ou sindicatos atuarem nisso, e sim às famílias. Se entretanto, a resolução do problema escapa da capacidade financeira do conjunto das famílias, caberá portanto aos órgãos médios como as associações de moradores, os sindicatos, as igrejas, aos negócios privados resolverem o exemplificado problema. E se o objeto escapa ainda destes, então aí sim passa a ser responsabilidade do Estado, a começar pelas instâncias inferiores, que são respectivamente o município, posteriormente o estado e só então o governo federal. Em outros países cabem ainda aos condados e cantões como instâncias médias entre o estado e município.

Ao observarmos o tamanho do inchaço estatal hoje, percebemos que o Brasil em dado momento de sua história atirou a subsidiariedade ao lixo. Entretanto, aqui daremos algumas sugestões de como aplicar esse modelo no nosso país. As ideias serão tratadas de modo bastante superficial, pois uma análise aprofundada dos meios de se executar exige um estudo mais amplo e um artigo maior a respeito.

Bolsa Família

O Bolsa Família preenche um dos mais importantes requisitos aprovados pela Doutrina Social da Igreja, a ajuda aos pobres. Os artigos 164, 166 e 168 do "Compêndio de Doutrina Social da Igreja" delimitam que é dever também do Estado agir no combate à pobreza. Respectivamente eles defendem a existência de bens públicos (164), serviços públicos voltados ao bem-estar social (166), e os mesmos sendo também dever do estado (168).

Segundo a óptica da subsidiariedade, a resolução de problemas sociais perpassando programas de renda mínima como o Bolsa Família (doravante BF), exige também um aspecto subsidiário. O BF é subsidiário em essência embora precise manter e até mesmo refinar mais esse aspecto, uma vez que se dirige a uma parcela específica da população que tem muitas carências. Contudo, embora seja subsidiário nesse aspecto, ele precisa também receber a subsidiariedade em seu nível administrativo.

Não deveria ser papel do governo federal gerenciá-lo, mas sim dos estados ou dos municípios; se observarmos o supracitado compêndio, perceberemos que os próprios artigos 187 e 188 vêem com muita desconfiança o papel do governo central como provedor direto de assistencialismo. É bem verdade que nossos estados e municípios possuem uma accountability desfavorável, contudo, isso se deve em parte a grande concentração de recursos no governo federal. Atualmente o governo central concentra 55 a 60% dos recursos oriundos dos impostos, restando aos municípios (15-17%) e estados (25%-28%), em outras palavras: muito pouco.

Revertendo-se esse quadro pra uma ordem de 40% pra união e 30% para cada ente federado maior e menor, estaremos possibilitando essa transição. Obviamente deverá ser uma transição gradual, passando primeiro a responsabilidade para os estados e só posteriormente aos municípios. Para que isso aconteça é necessário uma série de reformas tributárias, constitucionais e fiscais, de modo a possibilitar uma transição bem pensada e gradual a um estado de economia mais humana e personalista. No Brasil, especialmente no que se concerne à nossa história, os municípios sempre foram mais livres e vivos no período de Reino Unido com Portugal e no Império, pois a instância média (província) como mostrei nesse artigo do Minuto Produtivo, era mais fraca. Portanto, se perceber bem, aumentar de 25/28% a participação dos estados no orçamento nacional para 30% não é um grande ganho. O estado ganha força frente a união, mas não muito. Quem realmente é beneficiado com isso são os municípios que ganharão autonomia frente a ambos, especialmente dos estados. Portanto, essa decisão casa muito bem com nossa história como bem contadas por José Pedro Galvão de Sousa e o Visconde do Uruguai.

SUS

O papel do Sistema Único de Saúde deveria ser revisto e permitir maior participação de entes privados, sem entretanto excluir o serviço público para os mais carentes. Pressupondo aqui as mudanças acima relatadas, seria interessante transferir a gerência do SUS para os estados no que se concerne ao fornecimento direto de serviços médicos e para os municípios no que concerne a parceria público-privadas e atendimentos subsidiários por clínicas, hospitais e laboratórios locais. 

Eis aqui dois exemplos muito bons de ações subsidiárias que permitiram uma ótica democrata-cristã focada nos ensinamentos da Doutrina Social da Igreja e de acordo com os preceitos de economia política teoria ordoliberal da Economia Social de Mercado.

Educação

De modo análogo ao SUS, transferir as questões relacionadas a educação para um ambiente mais próximo dos professores e alunos é uma forma de tirar os administradores da educação das mãos das nefastas influências de fundações internacionais, da ONU, da UNESCO e de outros órgãos que promovem a degeneração. Bem como também privilegiar pautas voltadas para as culturas locais e as tradições do povo, em suma, uma educação que tenha o rosto e a história das pessoas. A avaliação da qualidade da educação, bem como a diagnostificação e resolução dos problemas que lhe afligem, tornar-se-íam muito superiores ao se aproximar as comunidades e a administração pública. Poderia ser feita também sob a forma de educação pública, público-privada e por vouchers. 

Benefícios

Reduz ou elimina os malefícios do moderno estado de bem-estar social de cunho social-democrata, que promove o agigantamento do Estado e dos burocratas de Brasília na vida das pessoas e comunidades. Não afoga com o assistencialismo estatal, a caridade pessoal e a vontade de ajudar o próximo tão necessárias a uma vida cristã. Promove as relações sociais e também políticas em nível local, onde elas são mais orgânicas e em contacto com o povo. Esses mecanismos estando mais próximos da população, permitem que haja assim um melhor atendimento das demandas de serviços, uma vez que estando mais próximo da população os administradores saberão exatamente as carências de cada bairro e rua.

Nas palavras de Roger Scruton, essas mudanças trazem de volta o "rosto humano" que foi escondido pela modernidade cientificista, tecnocrática e progressista. Sim, a mesma modernidade que nos objetificou e nos transformou em dígitos do IBGE na tela de um computador.

#Arthur Rizzi
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Acusações comuns a Doutrina Social da Igreja:

1) A DSI é liberal na economia:

a) CIC 2420 e 2426 (A economia está subordinada às leis morais e aos fins últimos do homem)
b) CIC 2423 (As relações econômicas não são substitutas das relações sociais comunitárias e orgânicas)
c) CIC 2425 (As burocracias de Estado e do mercado devem ser direcionadas a favorecer o bem comum)
d) CIC 2431, 2434, 2435 e 2436 (O Estado deve assegurar ao lado de órgãos médios da sociedade: Salário Justo, Enquadramento jurídico baseado numa ética social cristã, Previdência social, direito de greve em algumas situações, políticas de Pleno emprego.)
f) CDSI* 291 (Políticas de Pleno emprego)
g) CDSI 164, 165, 166, 168, 354 e 355 (Estado de bem-estar social e intervenção econômica do Estado em caso de crise ou para prevenção das mesmas)
h) Centesimus Annus n. 48 (Enquadramento jurídico do Estado)

2) A DSI é socialista/comunista:

a) CIC 2425 (Condenação do socialismo e do comunismo)
b) Divinis Redemptoris e Decreto contra o comunismo (Condenação do comunismo)
c) CIC 2428 e 2429 (liberdade de trabalho e liberdade de empreender)
d) CIC 2432 (A responsabilidade do Estado é secundária em relação a da própria sociedade na economia)
e) CDSI 347, 348, 343, 344, 176 e 173 (Direito de propriedade como legítimo).

3) A DSI é keynesiana, fascista ou terceira via:

a) Centesimus Annus, n.43 (A Igreja não apoia nenhuma doutrina em específico e nem tem modelos a propor)
b) Non abbiamo bisogno e Mit Brennender Sorge (Condenação ao fascismo e ao nazismo)
c) CIC 2432 (A responsabilidade do Estado é subsidiária em relação a da própria sociedade)


#Arthur Rizzi

* CDSI - Compêndio de Doutrina Social da Igreja
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