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O princípio da subsidiariedade embora enunciado pela primeira vez de maneira explícita na encíclica Quadragesimo anno do Papa Pio XI, encontra-se sempre subentendida em todas as predecessoras desta mesma, desde Quanta Cura de Pio IX e Rerum Novarum de Leão XIII. De toda forma, essa expressão passa a ser uma norteadora e definidora central de uma nova proposta de terceira via econômica que escapasse do estatismo e do centralismo administrativo e autoritário dos movimentos nacionalistas dos séculos XIX e XX.

Tal ojeriza pela economia de planejamento central fica evidente não apenas nas acima referidas encíclicas, contudo, também pode ser vista de maneira mais poderosa e em sentido de ataque direto nas encíclicas de Pio XI, respectivamente "Non abbiamo bisogno" e "Divini Redemptoris". De um lado um ataque ao fascismo e do outro um ataque fulcral ao comunismo.

O princípio da subsidiariedade é simples: Não cabe ao Estado fazer aquilo que as pessoas são capazes de fazer sozinhas. E, mais do que isso, se houver entre os indivíduos e famílias instâncias privadas mais poderosas, é preferível que elas ajudem a sociedade antes do Estado em suas necessidades, cabendo ao Estado apenas atuar em apoio e reforço dessas ações, sem jamais as suprimir.

Assim, se existe um problema que pode ser resolvido por um grupo de famílias, não só é direito dessas famílias se prontificarem a resolver o problema, mas como é um dever delas. Não cabe às igrejas ou sindicatos atuarem nisso, e sim às famílias. Se entretanto, a resolução do problema escapa da capacidade financeira do conjunto das famílias, caberá portanto aos órgãos médios como as associações de moradores, os sindicatos, as igrejas, aos negócios privados resolverem o exemplificado problema. E se o objeto escapa ainda destes, então aí sim passa a ser responsabilidade do Estado, a começar pelas instâncias inferiores, que são respectivamente o município, posteriormente o estado e só então o governo federal. Em outros países cabem ainda aos condados e cantões como instâncias médias entre o estado e município.

Ao observarmos o tamanho do inchaço estatal hoje, percebemos que o Brasil em dado momento de sua história atirou a subsidiariedade ao lixo. Entretanto, aqui daremos algumas sugestões de como aplicar esse modelo no nosso país. As ideias serão tratadas de modo bastante superficial, pois uma análise aprofundada dos meios de se executar exige um estudo mais amplo e um artigo maior a respeito.

Bolsa Família

O Bolsa Família preenche um dos mais importantes requisitos aprovados pela Doutrina Social da Igreja, a ajuda aos pobres. Os artigos 164, 166 e 168 do "Compêndio de Doutrina Social da Igreja" delimitam que é dever também do Estado agir no combate à pobreza. Respectivamente eles defendem a existência de bens públicos (164), serviços públicos voltados ao bem-estar social (166), e os mesmos sendo também dever do estado (168).

Segundo a óptica da subsidiariedade, a resolução de problemas sociais perpassando programas de renda mínima como o Bolsa Família (doravante BF), exige também um aspecto subsidiário. O BF é subsidiário em essência embora precise manter e até mesmo refinar mais esse aspecto, uma vez que se dirige a uma parcela específica da população que tem muitas carências. Contudo, embora seja subsidiário nesse aspecto, ele precisa também receber a subsidiariedade em seu nível administrativo.

Não deveria ser papel do governo federal gerenciá-lo, mas sim dos estados ou dos municípios; se observarmos o supracitado compêndio, perceberemos que os próprios artigos 187 e 188 vêem com muita desconfiança o papel do governo central como provedor direto de assistencialismo. É bem verdade que nossos estados e municípios possuem uma accountability desfavorável, contudo, isso se deve em parte a grande concentração de recursos no governo federal. Atualmente o governo central concentra 55 a 60% dos recursos oriundos dos impostos, restando aos municípios (15-17%) e estados (25%-28%), em outras palavras: muito pouco.

Revertendo-se esse quadro pra uma ordem de 40% pra união e 30% para cada ente federado maior e menor, estaremos possibilitando essa transição. Obviamente deverá ser uma transição gradual, passando primeiro a responsabilidade para os estados e só posteriormente aos municípios. Para que isso aconteça é necessário uma série de reformas tributárias, constitucionais e fiscais, de modo a possibilitar uma transição bem pensada e gradual a um estado de economia mais humana e personalista. No Brasil, especialmente no que se concerne à nossa história, os municípios sempre foram mais livres e vivos no período de Reino Unido com Portugal e no Império, pois a instância média (província) como mostrei nesse artigo do Minuto Produtivo, era mais fraca. Portanto, se perceber bem, aumentar de 25/28% a participação dos estados no orçamento nacional para 30% não é um grande ganho. O estado ganha força frente a união, mas não muito. Quem realmente é beneficiado com isso são os municípios que ganharão autonomia frente a ambos, especialmente dos estados. Portanto, essa decisão casa muito bem com nossa história como bem contadas por José Pedro Galvão de Sousa e o Visconde do Uruguai.

SUS

O papel do Sistema Único de Saúde deveria ser revisto e permitir maior participação de entes privados, sem entretanto excluir o serviço público para os mais carentes. Pressupondo aqui as mudanças acima relatadas, seria interessante transferir a gerência do SUS para os estados no que se concerne ao fornecimento direto de serviços médicos e para os municípios no que concerne a parceria público-privadas e atendimentos subsidiários por clínicas, hospitais e laboratórios locais. 

Eis aqui dois exemplos muito bons de ações subsidiárias que permitiram uma ótica democrata-cristã focada nos ensinamentos da Doutrina Social da Igreja e de acordo com os preceitos de economia política teoria ordoliberal da Economia Social de Mercado.

Educação

De modo análogo ao SUS, transferir as questões relacionadas a educação para um ambiente mais próximo dos professores e alunos é uma forma de tirar os administradores da educação das mãos das nefastas influências de fundações internacionais, da ONU, da UNESCO e de outros órgãos que promovem a degeneração. Bem como também privilegiar pautas voltadas para as culturas locais e as tradições do povo, em suma, uma educação que tenha o rosto e a história das pessoas. A avaliação da qualidade da educação, bem como a diagnostificação e resolução dos problemas que lhe afligem, tornar-se-íam muito superiores ao se aproximar as comunidades e a administração pública. Poderia ser feita também sob a forma de educação pública, público-privada e por vouchers. 

Benefícios

Reduz ou elimina os malefícios do moderno estado de bem-estar social de cunho social-democrata, que promove o agigantamento do Estado e dos burocratas de Brasília na vida das pessoas e comunidades. Não afoga com o assistencialismo estatal, a caridade pessoal e a vontade de ajudar o próximo tão necessárias a uma vida cristã. Promove as relações sociais e também políticas em nível local, onde elas são mais orgânicas e em contacto com o povo. Esses mecanismos estando mais próximos da população, permitem que haja assim um melhor atendimento das demandas de serviços, uma vez que estando mais próximo da população os administradores saberão exatamente as carências de cada bairro e rua.

Nas palavras de Roger Scruton, essas mudanças trazem de volta o "rosto humano" que foi escondido pela modernidade cientificista, tecnocrática e progressista. Sim, a mesma modernidade que nos objetificou e nos transformou em dígitos do IBGE na tela de um computador.

#Arthur Rizzi
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A Legião da Santa Cruz é uma associação cultural e cívica que reúne em suas fileiras pessoas comprometidas com a restauração do legado Católico da nossa pátria, que há muito tempo se diluiu em doutrinas estranhas as raízes que a formaram, e que hoje está submersa nas trevas da imoralidade e da perversão.

A Legião está aberta a participação de leigos e membros da hierarquia da Santa Igreja Católica que queiram combater para afastar a influência nefasta do liberalismo, do comunismo, da maçonaria sionista, das elites profanas e de todos os inimigos históricos da Cristandade que andam a corromper e influenciar os rumos da nossa política com o objetivo de erigir uma civilização herética sob as cinzas da civilização Católica.

Nosso objetivo é construir um verdadeiro front de resistência Católica, que inclua desde um vasto trabalho intelectual e informativo até uma plataforma política própria que possa representar e dar primazia a identidade profunda do Brasil e sua Fé majoritária.

Nosso ideário é, portanto, conforme à formação natural do Brasil, anterior e superior a todas as ideologias estrangeiras, baseado na Filosofia perene e na Tradição pátria legada pelos nossos heróis dos Trópicos e de além-mar. Convocamos os brasileiros que sentem a necessidade de militar pela Fé e fazer justiça ao Brasil, tão desonrado e judiado pelas elites que hoje perderam toda a legitimidade de governar e quedaram na mais vergonhosa decadência diante da qual estamos indignados e vemos a oportunidade de preencher as lacunas deixadas, arregimentando na nossa plataforma os brasileiros que não desejam o destino pátrio em mãos destes que se tornaram, em vez de governantes e chefes, oligarcas e cleptocratas, escravo dos próprios caprichos e das agendas internacionais.

Cremos que nossa geração será a que reivindicará as forças entranhadas e contidas no fundo dos mares do Brasil Profundo, das nossas selvas impenetráveis e encobertas pela luz do Sol, na plantada brotada do chão árido sertanejo, enfim, confiamos nos homens de boa vontade e na Providência divina.

Legionários da Santa Cruz, Viva Cristo-Rei!
Maior dentre todos os teólogos e filósofos da Cristandade, Santo Tomás de Aquino fechou, com chave do mais puro ouro, a tradição de magnos filósofos e metafísicos iniciada por Sócrates. “Último grande clássico”, na expressão de Jean Lauand,[1] legou-nos o Aquinate, com efeito, uma obra a que, no campo da Filosofia, tão somente podem ser comparadas, em importância, aquelas de Platão e de Aristóteles, e a que, no plano teológico, também em relevância, só podemos comparar aquela de Santo Agostinho, que é, sem dúvida alguma, depois dele, o mais ilustre dentre todos os chamados Doutores da Igreja.

“O mais santo dos sábios e o mais sábio dos santos”, no dizer do Cardeal Bessarion,[2] Santo Tomás de Aquino, Doutor Angélico e Doutor Comum, é, como salientou o Papa Leão XIII, “guia e mestre” dos Doutores Escolásticos, entre os quais se eleva a incomparável altura,[3] donde haver sido indicado como guia supremo da Filosofia Escolástica pelo Papa São Pio X, que fez suas as palavras de seu predecessor João XXII no sentido de que Tomás de Aquino, sozinho, iluminou mais a Igreja do que todos os demais Doutores juntos, aproveitando-se mais em seus livros durante um ano do que em uma vida inteira nos livros dos demais Doutores.[4] Sua obra, de impressionante rigor, vigor, coerência, profundidade, clareza e atualidade, que, algures afirmamos marcar o apogeu não apenas “da Filosofia Medieval Escolástica e da Filosofia Cristã, mas de toda a Filosofia”,[5] adquiriu importância ímpar para a Doutrina da Igreja, donde ter Étienne Gilson observado que “a religião cristã subsistiu e prosperou por doze séculos sem o tomismo, mas desde Santo Tomás de Aquino não mais se representa sem ele”.[6] Bastaria, aliás, tal obra, dada a sua riqueza e grandeza, hoje unanimemente reconhecidas, para demonstrar o quão absurdo é alguém se referir à denominada Idade Média como a “idade das trevas”.

Na hora presente, passados quase oito séculos desde a elaboração da doutrina do Doutor Angélico, Príncipe e Mestre dos Doutores da Igreja, “cujo monumento adquiriu”, como salientou João Ameal, “o título universalmente aceite de philosophia perennis”,[7] tal doutrina é, ainda como enfatizou o Conde de Ameal, mais atual do que nunca, representando o chamado Anjo da Escola uma imagem de juventude, de permanência e de renovação.[8] Isto se dá em virtude, antes de tudo, do apego à verdade, da racionalidade e da logicidade da doutrina tomista, que dela fazem o antídoto por excelência contra o veneno corrosivo destilado por aquilo que ousamos denominar a serpente do relativismo, relativismo este que tem exercido verdadeira e efetiva tirania sobre o pensamento nestes tempos da assim chamada Pós-Modernidade. Tal doutrina, “doutrina verdadeira e essencialmente cristã”, na expressão de Chesterton,[9]permanece, pois, nos dias que ora passam, como uma perene fonte de inspiração para um vastíssimo rol de estudiosos,[10] que inclui particularmente teólogos, filósofos, juristas e sociólogos, para não mencionarmos os assim denominados cientistas políticos.

O que caracteriza a obra do Doutor Comum é, antes e acima de tudo, a verdade integral, “verdade integral, cujos elementos procura por toda a parte”, no dizer de Sertillanges,[11] sendo justamente a “busca apaixonada, fidelíssima da verdade integral” que, no entender de João Ameal, “comunica ao pensamento de S. Tomás de Aquino a sua actualidade – derivada da sua perenidade”.[12]

Como bem enfatizou Michel Villey, o gênio de Santo Tomás de Aquino consiste, sobretudo, em superar e integrar, em uma visão integral do Mundo, a sabedoria cristã e a sabedoria pagã, que não são incompatíveis, uma vez que ambas, a Revelação e a mais elevada Filosofia alcançada pela cultura pagã, emanam da mesma fonte divina.[13] E cumpre sublinhar que o Aquinate fez isto não apenas com o pensamento grego, especialmente com a Filosofia, e com o pensamento romano, particularmente com a Jurisprudência, mas também com o pensamento árabe e hebraico, de sorte que, conforme assinalou Umberto Padovani, representa ele “a síntese crítica do pensamento clássico e cristão, hebraico e árabe”.[14] Em uma palavra, a doutrina do Santo Doutor de Aquino se constitui na perfeita síntese de tudo aquilo de nobre e elevado que havia sido produzido por seus antecessores no campo do pensamento.[15]

Feitas estas breves considerações introdutórias a respeito de Santo Tomás de Aquino e da relevância e atualidade de sua obra, passemos a tratar do tema da presente comunicação, que vem a ser a Lei tal como o Doutor Comum a compreende.

Antes, contudo, cumpre sublinhar que, como fez salientar Mário Curtis Giordani, a despeito de não haver sido um jurista nem tido a formação que caberia a um jurista, foi Santo Tomás de Aquino um autêntico filósofo do Direito, um legítimo jusfilósofo, ocupando mesmo “lugar de relevo na História da Filosofia do Direito”.[16] No mesmo sentido, Damásio de Jesus, ao tratar do pensamento jusfilosófico do Aquinate, em estudo em homenagem a Cláudio de Cicco, reconheceu no autor da Suma Teológica um verdadeiro “mestre do Direito”, ressaltando que os méritos do Doutor Angélico enquanto filósofo e teólogo são “universalmente reconhecidos” e que mesmo no plano da denominada Ciência Política é ele reverenciado por muitos, ao passo que, no campo do Direito propriamente dito, “é menos frequente, em nossos dias, pelo menos no Brasil, vermos aprofundamentos sobre a obra do grande Anjo das Escolas”. E isto é, no sentir do jurisconsulto patrício, “uma grave injustiça, pois na Filosofia do Direito (...) é enorme a importância e a atualidade do pensamento tomista”.[17]

Analisando os dois tratados da Suma Teológica que tratam do Direito, a saber, o Tratado da Justiça, também chamado de Tratado do Direito e da Justiça, e o Tratado da Lei, não podemos deixar de reconhecer que ambos se constituem em pequenos grandes tratados jusfilosóficos, que fazem de seu autor o maior filósofo do Direito de todos os tempos, jamais havendo outro pensador formulado tão rica e profunda doutrina a respeito da Justiça, da Lei, do Direito Natural e do Direito Positivo quanto aquela formulada pelo Doutor Comum. Concordamos, pois, com Léon Duguit, quando este, tendo em vista o Tratado da Justiça do Aquinate, aduz que “a análise do sentimento de justiça foi feita por Santo Tomás de Aquino em termos nunca depois ultrapassados”.[18] E concordamos, do mesmo modo, com Rubens Limongi França, quando este salienta que foi na Escolástica, com o pensamento de Santo Tomás, que o Direito Natural atingiu um desenvolvimento cujas noções foram capazes de resistir até o tempo presente, se constituindo nas colunas sobre as quais foi possível “edificar uma ciência jurídica que, sem perder de vista a realidade externa dos fatos, não fizesse abstração dos juízos de valor, propiciando assim a restauração da concepção integral, e, por isso mesmo, realista e verdadeiramente científica do Direito”.[19]

Isto posto, faz-se mister assinalar que o Tratado da Justiça e, sobretudo, o Tratado da Lei, contêm relevantes ensinamentos políticos, sendo mesmo mais importantes para a compreensão do pensamento político tomista do que os Comentários à Política de Aristóteles e do que o opúsculo Do governo dos príncipes ao Rei de Cipro, também conhecido como De Regno, ou Do Reino. É no Tratado da Lei, aliás, que o Doutor Angélico expõe sua doutrina do Regime Misto, que, chamado por alguns de Monarquia Temperada e denominado Monarquia Aristodemocrática por Arlindo Veiga dos Santos,[20] se constitui na síntese entre a Monarquia, a Aristocracia e a Democracia.[21]

Foi tomando em consideração o Tratado da Justiça e o Tratado da Lei que Victor Cousin afirmou que a Suma Teológica, em que reconheceu “um dos grandes monumentos do espírito humano na Idade Média”, compreende, “com alta metafísica”, não somente “um sistema completo de moral”, mas também de política.[22] No mesmo sentido, aliás, Miguel Reale, igualmente tendo em vista os dois referidos tratados da obra-prima do Aquinate, observou que, “quando o grande pensador medieval trata da questão da lei e da justiça, cuida, com admirável penetração, de problemas jurídico-políticos”, e assinalou, ademais, que “há uma completa Teoria do Direito e do Estado admiravelmente integrada no sistema tomista”.[23]

Como escrevemos algures, o pensamento jusnaturalista tradicional, ou clássico, que se assenta na tradição formada pelos filósofos da Hélade, pelos jurisconsultos de Roma e pelos teólogos e canonistas da Cristandade, tem, inegavelmente, seu ponto culminante em Santo Tomás de Aquino.[24]

O Direito Natural Tradicional, ou Direito Natural Clássico, a que igualmente podemos denominar Jusnaturalismo Tradicional, Jusnaturalismo Clássico, ou, a exemplo de Heinrich Rommen, “Jusnaturalismo Metafísico”, ou “Doutrina do Jus Naturale Perenne”[25], ou, como Javier Hervada, “doutrina clássica do direito natural”,[26] ou, ainda, segundo Ricardo Dip, como “doutrina tradicional do iusnaturalismo”,[27] não pode e não deve ser confundido com o Direito Natural abstrato e racionalista moderno, também denominado jusracionalismo. Este último, divorciado da tradição jusnaturalista clássica, acabou enveredando pelas trilhas do racionalismo, do voluntarismo e do individualismo.[28] Derivado, como frisou Machado Paupério, da razão e não de Deus,[29] tal jusnaturalismo, caiu, na expressão de Alexandre Corrêa, em um “apriorismo metafísico, nebuloso e inútil, por contrariar a experiência jurídica”,[30] e, a partir de Christian Thomasius, separou o Direito da Moral.[31] Seus defensores, diversamente daqueles do Direito Natural Tradicional, entendiam o Direito Natural como totalmente imutável e, como os antigos sofistas, o opunham ao Direito Positivo, o vendo como ideal e não fundamento deste.[32]

O Direito Natural, segundo a concepção tradicional, ou clássica, cujo máximo expoente, como já aqui salientamos, é Santo Tomás de Aquino, tem seu fundamento metafísico último em Deus, Sumo Bem, Princípio e Fim de todas as coisas, e repousa em um critério objetivo de justiça, se constituindo em um conjunto de normas inatas na natureza humana, por meio das quais o homem se dirige, com o fim de agir retamente. Como ensinou Alexandre Corrêa, a razão humana conhece os preceitos do Direito Natural, intuitivamente, sendo ele, neste sentido, racional. Contudo, conforme enfatizou o jusfilósofo e romanista patrício, depende o Direito Natural, no travejamento de seus princípios, dos dados ministrados pela experiência, sendo, assim, experimental.[33]

Como bem salientou Heraldo Barbuy, partindo dos ensinamentos do Aquinate, que, em suas palavras, “elaborou uma admirável fundamentação metafísica do direito natural, (...) constituído pelos princípios inerentes à natureza racional do homem”, o Direito Natural se “funda no critério moral do justo e do injusto inato na razão humana”, sendo anterior ao Direito Positivo e não tendo sido “inventado pela razão, nem fabricado pelos juristas”. Ainda como enfatizou Heraldo Barbuy, sempre de acordo com a doutrina do Direito Natural Tradicional, o Direito Natural consiste num “conjunto de preceitos transcendentes que devem reger não só o comportamento dos indivíduos, mas também a ação dos Estados”, que não são a fonte da Moral e do Direito, donde não ser justa uma lei pelo simples fato de ter sido promulgada pelo Estado.[34]

O Direito Natural se divide, ainda segundo a sua doutrina clássica, em duas partes, uma universal e outra variável. A primeira de tais partes diz respeito aos primeiros princípios da Lei Natural, isto é, aos princípios sinderéticos, ou apreendidos pela Sindérese,[35] expressão que designa o hábito intelectual dos primeiros princípios de ordem prática. Estes princípios podem ser reduzidos ao princípio segundo o qual devemos fazer o bem e evitar o mal[36]. A segunda parte do Direito Natural, por seu turno, é aquela composta pelos princípios secundários deste, que derivam dos primeiros princípios, expressando suas necessidades imediatas[37].

Para Santo Tomás de Aquino, Deus, Criador e Regente do Universo, dirige o ente humano por meio de sua Providência, o instruindo pela Lei e o auxiliando pela Graça.[38] A Lei se divide, ainda segundo o Doutor Comum, em Lei Eterna, Lei Natural, Lei Humana e Lei Divina.

A Lei Eterna, Lei por excelência, de que derivam todas as demais formas de Lei, é, conforme preleciona o Aquinate, a razão da divina sabedoria enquanto dirige o Universo, regendo todos os atos e movimentos.[39] Também denominada pelo Santo Doutor “razão do governo divino”,[40] “razão do governo no supremo governador”[41] e “razão da Divina Providência”,[42] a Lei Eterna fora, antes do Doutor Angélico, chamada por Santo Agostinho a “Razão suprema de tudo”.[43]

Santo Agostinho não foi, todavia, o primeiro a falar da Lei Eterna. Com efeito, o filósofo pré-socrático Heraclito de Éfeso já dela nos falara, sendo a sua a primeira referência a tal Lei, naquilo que, na expressão de Rémi Brague, “nos chegou do helenismo arcaico”.[44] Afirmara o filósofo heleno que se alimentam “todas as leis humanas de uma só, a [lei] divina; pois, tão longe quanto quer, é suficiente para todas as (coisas) e ainda sobra”.[45]

Mais tarde, já em Roma, Cícero, na obra De Legibus (Das Leis), nos dissera, pela voz de Marco, que a “Lei verdadeira e fundamental, apta a ordenar e proibir, é a reta razão do supremo Júpiter”.[46]

A Lei Natural é, por sua vez, a participação da Lei Eterna pela criatura racional.[47] Isto porque, conforme preleciona o Aquinate, “entre todas as criaturas, a racional está sujeita à Divina Providência de modo mais excelente”, tendo em vista que participa ela própria da Providência, provendo a si e às demais. Assim, participa a pessoa humana da “razão eterna”, da Lei das leis, de que tira a sua inclinação natural para o ato e o fim devidos, sendo tal participação denominada Lei Natural. Por isto, segundo o Doutor Angélico, 

depois do Salmista ter dito – Sacrificai sacrifício de justiça – continua, para como que responder aos que perguntam quais sejam as obras da justiça: Muitos dizem – quem nos patenteará os bens? A cuja pergunta dá a resposta: Gravado está, Senhor, sobre nós o lume do teu rosto, querendo assim dizer que o lume da razão natural, pelo qual discernimos o bem e o mal, e que pertence à lei natural, não é senão a impressão em nós do lume divino. Por onde é claro, que a lei natural não é mais do que a participação da lei eterna pela criatura racional.[48]

Isto posto, cumpre pôr em relevo o fato de que a existência da Lei Natural foi reconhecida desde a Antiguidade, dela havendo tratado diferentes filósofos helenos. Platão, por exemplo, embora dela não tenha cuidado de forma sistemática, a ela se referiu, no diálogo Górgias,[49] havendo, ademais, falado, pela boca de Sócrates, no Livro IV de sua obra A Politeia, diálogo cujo título é mais comumente traduzido por A República, da Pólis “criada segundo a natureza”.[50] Em Górgias, o sofista Cálicles invocou a Lei Natural para justificar o domínio do mais forte sobre o mais fraco,[51] tese cuja falsidade foi demonstrada por Sócrates, que prelecionou que não tão somente por convenção, mas também por natureza, cometer uma “injustiça é mais vergonhoso do que sofrê-la” e que a justiça, tanto por natureza quanto por convenção, está no tratamento equitativo entre os homens.[52]

O mesmo Sócrates, em discussão com o sofista Hípias, reproduzida por Xenofonte em Ditos e feitos memoráveis de Sócrates, contestou a oposição que aquele fazia entre o “justo” e o “legal”, ressaltando que estes estão identificados, posto que o “legal” se baseia no “justo”,[53] e que “aquele que age legalmente é justo e aquele que age ilegalmente é injusto”,[54] do mesmo modo que o fato de os deuses terem criado leis, as “leis não escritas”,[55] cujos transgressores eram sempre punidos,[56] o que demonstraria que os próprios deuses identificavam o “justo” ao “legal”.[57] Antes de se dar por vencido, Hípias condenava as leis, ou convenções, as opondo ao “justo”, determinado pela natureza, assim como o fez em seu discurso reproduzido no diálogo platônico Protágoras.[58][59]

Depois de Sócrates e Platão, Aristóteles, no Livro V de sua Ética a Nicômaco, ou Ética Nicomaqueia, tratando da justiça da Pólis, ou “justiça política”, distinguiu o justo por natureza do justo legal,[60]compreendendo, de acordo com Santo Tomás de Aquino, o justo como sinônimo de Direito e o legal como sinônimo de “posto pela lei”, ou seja, daquilo “a que os juristas denominam ‘positivo’”.[61] No entender do Estagirita, o justo natural “apresenta idêntica validade em todos os lugares”, tal como “o fogo que queima tanto aqui como na Pérsia”, e independe de nossa aceitação.[62] No mesmo sentido, na obra Retórica, distingiu o fundador do Liceu a “lei particular”, correspondente à Lei Positiva, da “lei comum”, ou “lei natural”, assim ponderando:

É bastante cabível agora efetuar uma completa classificação das ações justas e injustas. Principiemos por observar que ações justas e injustas foram definidas relativamente a dois tipos de direito, além de o ser relativamente a duas classes de pessoas. Quando falo de dois tipos de direito ou leis, refiro-me à lei particular e à lei comum. A primeira varia segundo cada povo e é aplicável aos membros de cada povo, sendo parcialmente escrita, parcialmente não escrita; a lei comum é a lei natural, visto que há, de fato, uma justiça e uma injustiça das quais todos têm, de alguma maneira, a intuição, e que são naturalmente comuns a todos, independentemente de todo Estado e de toda convenção recíproca. É isso que a Antígona de Sófocles expressa com clareza ao declarar que o sepultamento de Polinices fora um ato justo, a despeito da proibição; ela quer dizer que fora um ato justo por ser o direito natural...[63].

Também os denominados filósofos do Pórtico, ou estoicos, afirmaram a existência da Lei Natural, subordinada ao divino. Foi principalmente por meio destes filósofos que a ideia de Lei Natural chegou a Roma, onde a propugnaram jurisconsultos como Gaio, Paulo e Ulpiano e pensadores como Sêneca, Epicteto, Marco Aurélio e Cícero.[64] Este último, que afirmou, em De Inventione, que o Direito Natural não resulta da opinião humana, sendo inserido em nós por uma “força inata” (innata vis),[65] assim se exprimiu, na obra De Legibus:

Se a vontade dos povos, os decretos dos príncipes, as sentenças dos juízes, constituíssem o direito, seriam então de direito o latrocínio, o adultério, a falsificação dos testamentos, desde que aprovados pelo sufrágio e beneplácito das multidões.

Se fosse tão grande o poder das sentenças e das ordens dos insensatos, que chegassem estes ao ponto de alterar, com suas deliberações, a natureza das coisas, por que motivo não poderiam os mesmos decidir que o que é mau e pernicioso se considerasse bom e salutar? Ou por que motivo a lei, podendo transformar algo injusto em direito, não poderia do mesmo modo transformar o mal em bem? É que, para distinguir a lei boa da má, outra norma não temos senão aquela da natureza. Não apenas o justo e o injusto são discernidos pela natureza, mas também tudo o que é honesto e o que é torpe. Esta nos deu, assim, um senso comum, por ela insculpido em nosso espírito, para que identifiquemos a honestidade com a virtude e a torpeza com o vício.

Pensar que isso depende da opinião de cada um, e não da natureza, é coisa de louco[66].

No Cristianismo, a ideia de Lei Natural apareceu pela primeira vez nos escritos de São Paulo, que, como demonstrou Werner Jaeger, era um profundo conhecedor do pensamento grego e romano.[67]

A Lei Humana, a que igualmente podemos denominar Lei Humana Positiva, ou, simplesmente, Lei Positiva, vem a ser, por seu turno, segundo preleciona o Aquinate, a ordenação da razão para o Bem Comum, promulgada por aquele que tem o encargo da comunidade, ou, em outros termos, pela autoridade competente. Isto porque, ainda de acordo com o Doutor Angélico, do mesmo modo que “a razão especulativa, de princípios indemonstráveis e evidentes tira as conclusões das diversas ciências, cujo conhecimento não existe em nós naturalmente”, sendo, porém, descobertos por obra da razão; assim também, “dos preceitos da lei natural, como de princípios gerais e indemonstráveis, necessariamente a razão humana há de proceder a certas disposições mais particulares”. Tais disposições, descobertas pela razão humana, observadas as demais condições pertencentes à essência da Lei, se constituem nas leis humanas.[68]

Isto posto, faz-se mister assinalar que, segundo o autor da Suma contra os gentios, as leis humanas devem ser conformes ao Direito Natural, não o violando em ponto algum, sob pena de iniquidade, e as leis iníquas não são leis, mas antes corrupções da lei, não podendo ter força para obrigar ninguém:

A lei escrita, assim como não dá força ao direito natural, assim não lhe pode diminuir nem tirar a força, pois, não pode a vontade do homem mudar-lhe a natureza. E, portanto, se a lei escrita contiver alguma disposição contrária ao direito natural, será injusta, nem tem força para obrigar. Pois o direito positivo se aplica quanto ao direito natural não importa que se proceda de um ou de outro modo, como já provamos [q. 57,art. 2, resp. à 2ª objeção]. E, por isso, tais leis escritas não se chamam leis, mas, antes, corrupções da lei, como já dissemos [Iª parte da IIaª parte., q. 95, art. 2]. E, portanto, não se deve julgar de acordo com elas.[69]

O autêntico significado da Lei Humana Positiva foi bem definido por Santo Isidoro de Sevilha, no Livro V de suas Etimologias, em passagem citada pelo Aquinate na Suma Teológica[70]:

A lei deve ser honesta, justa, possível, de acordo com a natureza e os costumes pátrios, conveniente ao lugar e ao tempo, necessária, útil, expressa com clareza, de modo a não conter por obscuridade algo capcioso, escrita não para o interesse privado, mas para a utilidade comum dos cidadãos.[71]

Isto posto, cumpre destacar que o Direito Natural por si só não basta como regra de vida, sendo necessária sua complementação pelo Direito Positivo. A este cabe a concretização dos princípios do Direito Natural, aplicando as máximas deste às particularidades da vida em Sociedade. E deve fazê-lo levando em conta as circunstâncias de tempo e de lugar, motivo pelo qual deve possuir caráter eminentemente histórico[72]. Daí concordarmos com o Professor Alexandre Corrêa, quando este sustenta que as ideias da Escola Histórica, especialmente sob a forma que lhe imprimiu o Conde Joseph De Maistre, “são admissíveis, como complemento à verdadeira teoria do Direito Natural”.[73]

Por fim, a Lei Divina, que, em virtude de seu caráter positivo, bem podemos denominar Lei Divina Positiva, e que não se confunde com a também divina Lei Eterna, é aquela que o próprio Deus promulga por meio de uma intervenção direta na História. Dividida em Lei Antiga, ou Lei de Moisés, e Lei Nova, Lei do Evangelho, ou Lei de Cristo,[74] esta última Lei se faz necessária, de acordo com o Aquinate, pelas seguintes razões:

I – Como é a pessoa humana ordenada “ao fim da beatitude eterna, excedente à capacidade natural das suas faculdades”, é necessário que, “além da lei natural e humana”, seja também dirigida ao seu fim por uma lei imposta por Deus;

II – o ente humano, cujo juízo é incerto, sobretudo no que diz respeito às coisas contingentes e particulares, para poder, sem dúvida nenhuma, “saber o que deve fazer e o que deve evitar”, necessita dirigir “os seus actos próprios pela lei estabelecida por Deus, que sabe não poder errar”;

III – não podendo a Lei Humana coibir e ordenar os atos internos do homem, é mister que, para isto, sobrevenha a Lei Divina Positiva;

IV – porque, como preleciona Santo Agostinho, a Lei Humana não tem o poder de punir ou de proibir a totalidade das malfeitorias. Isto porque, caso desejasse eliminar todos os males, “haveria consequentemente de impedir muitos bens, impedindo assim a utilidade do bem comum, necessário ao comércio humano”. Destarte, “a fim de nenhum mal poder ficar sem ser proibido e permanecer impune, é necessário sobrevir a lei divina, que proíbe todos os pecados”.[75]

Isto posto, é forçoso notar que a ideia de leis positivas, dadas não por Deus, mas por deuses, aos homens, já se encontra em Platão. Com efeito, o fundador da Academia de Atenas partiu, no diálogo As Leis, da tradição segundo a qual a constituição que a Creta havia sido dada por Minos procedia do pai deste, Zeus, enquanto aquela dada a Esparta por Licurgo era procedente de Apolo, donde “o Ateniense” se referir a estes dois legisladores, considerados os mais sábios de todos, como, respectivamente, “o legislador de Zeus e o legislador de Apolo”.[76] Ainda no referido diálogo, elogiou “o Ateniense”, por cuja voz expressava Platão o seu pensamento, uma lei que, segundo ele, havia em ambos os mencionados reinos e que proibia aos jovens de questionar suas leis, “tendo todos, ao contrário, de declarar em uníssono, de uma só voz, que todas são retamente estabelecidas por decreto divino”.[77] No mesmo sentido, no diálogo Minos, atribuído a Platão, ainda que se suspeite de haver sido escrito por algum de seus discípulos, disse Sócrates, se referindo às leis dadas por Minos à ilha de Creta, que elas subsistiam em vista do “seu caráter divino”.[78]

Fechemos a presente comunicação. Seja ela uma nossa humilde contribuição ao estudo da doutrina tomista, que em “sua arquitetura”, nos parece, como pareceu a Werner Jaeger, “como um edifício não menos impressionante que as catedrais de pedra” de seu tempo[79] e cuja “infinita riqueza e maravilhosa organização”, no dizer de Étienne Gilson, se revelam tão somente “no curso de um estudo direto”.[80]Convidamos, pois, aqueles que ainda não conhecem a obra do magno Mestre da Escolástica para que se debrucem sobre ela, vencendo o preconceito que por ventura tiverem. Aqueles que o fizerem não somente nada perderão, como muito ganharão, pois poderão compreender, na expressão de Plínio Salgado, “toda a verdade da filosofia de S. Tomás”,[81] máximo expoente da Filosofia Perene, que, como demonstrou o Monsenhor Emílio Silva de Castro, é a única capaz de reconstruir o Mundo em bases sólidas.[82]

#Victor Emanuel Vilela Barbuy, 

* Comunicação apresentada a 20 de maio de 2014 na IX Semana de Filologia na USP, realizada no anfiteatro do curso de História da Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas da Universidade de São Paulo.

Notas:
[1] Tomás de Aquino: vida e pensamento – estudo introdutório geral (e à questão “Sobre o verbo”), in Santo Tomás de AQUINO, Verdade e conhecimento, Tradução, estudos introdutórios e notas de Luiz Jean Lauand e Mario Bruno Sproviero, 2ª edição, São Paulo, Editora WMF Martins Fontes, 2011, p. 2.
[2] Adversus calumniatorem Platonis. L.2 c.7, apud Joachin Joseph BERTHIER (O. P.), Sanctus Thomas Aquinas “Doctor communis” Ecclesiae, Roma, 1914, n. 679, p. 92. Tradução nossa.
[3] Encíclica Aeterni Patris, in Documentos de Leão XIII, Tradução de Honório Dalbosco e Lourenço Costa, São Paulo, Paulus, 2005, p. 85. Encíclica também disponível (em italiano) em: http://www.vatican.va/holy_father/leo_xiii/encyclicals/documents/hf_l-iii_enc_04081879_aeterni-patris_it.html. Acesso em 16 de maio de 2014.
[4] Motu proprio Doctoris Angelici, in João AMEAL,São Tomaz de Aquino: Iniciação ao estudo da sua figura e da sua obra. 3 edição, revista e acrescentada., com novos apêndices e um quadro biobibliográfico, Porto, Livraria Tavares Martins, 1947, pp. 484-485.
[5]Aspectos do Direito na obra de Santo Tomás de Aquino, in Revista da Faculdade de Direito, volume 106/107, São Paulo, Universidade de São Paulo, 2011/2012, p. 631.
[6] Avant-propos, in Antonio PIOLANTI (Organizador), San Tommaso: fonti e riflessi del suo pensiero (Studi tomistici, vol. 1), Roma, Pontificia Acaddemia Romana di San Tommaso, Città Nuova Editrice, 1974, p. 5. Tradução nossa.
[7] Os novos horizontes da Sociologia, in Integralismo Lusitano: Estudos Portugueses, volume I, fascículo I, Lisboa, abril de 1932, p.36.
[8] A revolução tomista, Braga, Livraria Cruz, 1952, p. 145.
[9] Santo Tomás de Aquino, Tradução e notas de Carlos Ancêde Nougué, Prefácio de Gustavo Corção, Introdução de Rosa Clara Helena, Nova Friburgo, RJ, Edições Co-Redentora, 2002, p. 36.
[10] Cf. Mário Curtis GIORDANI, Tomás de Aquino e o Direito Romano. In VÁRIOS. Estudos em homenagem ao Professor Caio Mário da Silva Pereira. Rio de Janeiro: Forense, 1984, p. 458.
[11] [11] S. Thomas d’Aquin, tomo II, 3ª edição, Paris, Librairie Félix Alcan, 1922, p. 328.
[12] Os novos horizontes da Sociologia, in Integralismo Lusitano: Estudos Portugueses, volume I, fascículo I, Lisboa, abril de 1932, p. 38.
[13] Filosofia do Direito: definições e fins do Direito: os meios do Direito, cit., p. 117.
[14] História da Filosofia. 3ª ed. São Paulo: Melhoramentos, 1958, p. 179.
[15] Cf. Victor Emanuel Vilela BARBUY, Aspectos do Direito no pensamento de Santo Tomás de Aquino, p. 640.
[16] Tomás de Aquino e o Direito Romano, cit., pp. 482-483.
[17] Da mutabilidade das leis humanas, in Alvaro de Azevedo GONZAGA e Antonio Baptista GONÇALVES (Coordenadores), (Re)pensando o Direito: estudos em homenagem ao Professor Cláudio De Cicco, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 75.
[18] Traité de droit constitutionnel, 3ª edição, tomo I, Paris, E. de Boccard, 1927, p. 122.
[19] Direito Natural e Direito Positivo, in Revista da Universidade Católica de São Paulo, volume XXII, fascículo 39, São Paulo, setembro de 1961, pp. 264-265. Termos em negrito no original.
[20] As raízes históricas do Patrianovismo, São Paulo, Pátria-Nova, 1946, p. 28.
[21] “A respeito da boa constituição dos chefes de uma cidade ou nação, duas cousas devemos considerar. Uma, que todos tenham parte no governo; assim se conserva a paz do povo e todos amam e guardam um tal governo, como diz Aristóteles. A outra é relativa à espécie do regime ou à constituição dos governos. E tendo estes diversas espécies, como diz o Filósofo, as principais são as seguintes. A monarquia, onde o chefe único governa segundo o exige a virtude; a aristocracia, i. é, o governo dos melhores, na qual alguns poucos governam segundo também o exige a virtude. Ora, o governo melhor constituído, de qualquer cidade ou reino, é aquele onde há um só chefe, que governa segundo a exigência da virtude e é o superior de todos. E, dependentes dele, há outros que governam, também conforme a mesma exigência. Contudo esse governo pertence a todos, quer por poderem os chefes ser escolhidos dentre todos, quer também por serem eleitos por todos. Por onde, essa forma de governo é a melhor, quando combinada: monarquia, por ser só um o chefe; aristocracia, por muitos governarem conforme o exige a virtude; democracia i. é, governo do povo, por, deste, poderem ser eleitos os chefes e ao mesmo pertencer à eleição deles. (Suma Teológica, 1ª parte da 2ª parte, questão 105, artigo 1º, solução, Tradução de Alexandre Corrêa, Organização e direção de Rovílio Costa e Luís Alberto de Boni, Porto Alegre, Escola Superior de Teologia São Lourenço de Brindes, Livraria Sulina Editora; Caxias do Sul, Universidade de Caxias do Sul, 1980, volume IV, p.1902. Obra originalmente escrita em latim.).
[22] Histoire de la Philosophie du dix-huitieme siècle, tomo I, Bruxelas, 1836, Louis Hauman & Compe, p. 312. Tradução nossa.
[23] Filosofia do Direito, 8ª edição, revista e atualizada, São Paulo, Saraiva, 1978, p. 633.
[24] Aspectos do Direito na obra de Santo Tomás de Aquino, in Revista da Faculdade de Direito, volume 106/107, São Paulo, Universidade de São Paulo, 2011/2012, p. 643.
[25] Le Droit Naturel, Tradução francesa de Emile Marmy, Paris, Egloff, 1945, p. 174. Obra originalmente escrita em alemão.
[26] Lições propedêuticas de Filosofia do Direito, Tradução de Elza Maria Gasparotto, Revisão de Gilberto Callado de Oliveira, São Paulo, WMF Martins Fontes, 2008, p. 346. Obra originalmente escrita e publicada em castelhano.
[27] Segurança jurídica e crise pós-moderna, São Paulo, Quartier Latin, 2012, p. 86.
[28] Cf. José Pedro Galvão de SOUSA, Clovis Lema GARCIA e José Fraga Teixeira de CARVALHO,Dicionário de Política, São Paulo, T. A. Queiroz, 1998, p. 297.
[29] Introdução à Ciência do Direito, 3ª edição, 5ª tiragem, Rio de Janeiro, Forense, 2001, p. 75.
[30] Concepção tomista do Direito Natural, in Ensaios políticos e filosóficos, São Paulo, Editora Convívio, EDUSP, 1984, p. 150.
[31] Cf. Alceu Amoroso LIMA, Introdução ao Direito Moderno, 3ª edição, Rio de Janeiro, Livraria AGIR Editora, 1978, p. 164; Arthur Machado PAUPÉRIO, Introdução à Ciência do Direito, 3ª edição, 5ª tiragem, Rio de Janeiro, Forense, 2001, pp. 53-54.
[32] Cf. José Pedro Galvão de SOUSA, Direito Natural, Direito Positivo e Estado de Direito, São Paulo Editora Revista dos Tribunais, 1977, p. 13.
[33] Há um Direito Natural? Qual o seu conteúdo? (1914), in Ensaios políticos e filosóficos, Prefácio de Ubiratan Macedo, São Paulo, Editora Convívio, EDUSP, 1984, p. 36.
[34] A Ordem Natural, in Ecos Universitários (Órgão Oficial do Centro Acadêmico Sedes Sapientiae, Ano III, nº 13, São Paulo, setembro de 1950, p. 1.
[35] Cf. D. Octavio Nicolás DERISI, Los fundamentos Morales del Derecho y del Estado. Derecho Natural. Derecho de Gentes y Derecho Positivo, in José Pedro Galvão de SOUSA (Organizador), O Estado de Direito, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1980, pp. 60-61; José Pedro Galvão de SOUSA, Clovis Lema GARCIA e José Fraga Teixeira de CARVALHO, Dicionário de Política, cit., loc. cit.
[36] Alexandre CORRÊA, Concepção tomista do Direito Natural (1941), in Ensaios políticos e filosóficos, cit., p. 154; José Pedro Galvão de SOUSA, Clovis Lema GARCIA e José Fraga Teixeira de CARVALHO,Dicionário de Política, cit., loc. cit.
[37] D. Octavio Nicolás DERISI, Los fundamentos Morales Del Derecho y Del Estado. Derecho Natural. Derecho de Gentes y Derecho Positivo, cit., pp. 61-64; José Pedro Galvão de SOUSA, Clovis Lema GARCIA e José Fraga Teixeira de CARVALHO Dicionário de Política, cit., loc. cit.
[38] Suma Teológica, 1ª parte da 2ª parte, Questão 90, Tradução de Alexandre Corrêa, Organização de Rovílio Costa e Luís Alberto de Boni, Porto Alegre, Escola Superior de Teologia São Lourenço de Brindes, Livraria Sulina Editora; Caxias do Sul, Universidade de Caxias do Sul, 1980, volume IV, p. 1732.
[39] Suma Teológica, 1ª parte da 2ª parte, Questão 93, Artigo 1º, Solução, Tradução de Alexandre Corrêa, Organização de Rovílio Costa e Luís Alberto de Boni, Porto Alegre, Escola Superior de Teologia São Lourenço de Brindes, Livraria Sulina Editora; Caxias do Sul, Universidade de Caxias do Sul, 1980, volume IV, p. 1750.
[40] Suma Teológica, 1ª parte da 2ª parte, Questão 93, Artigo 4º, Solução, Tradução de Alexandre Corrêa, Organização de Rovílio Costa e Luís Alberto de Boni, Porto Alegre, Escola Superior de Teologia São Lourenço de Brindes, Livraria Sulina Editora; Caxias do Sul, Universidade de Caxias do Sul, 1980, volume IV, p. 1753.
[41] Suma Teológica, 1ª parte da 2ª parte, Questão 93, Artigo 3º, Solução, Tradução de Alexandre Corrêa, Organização de Rovílio Costa e Luís Alberto de Boni, Porto Alegre, Escola Superior de Teologia São Lourenço de Brindes, Livraria Sulina Editora; Caxias do Sul, Universidade de Caxias do Sul, 1980, volume IV, p. 1752.
[42] Suma Teológica, 1ª parte da 2ª parte, Questão 93, Artigo 5º, Resposta à terceira objeção, Tradução de Alexandre Corrêa, Organização de Rovílio Costa e Luís Alberto de Boni, Porto Alegre, Escola Superior de Teologia São Lourenço de Brindes, Livraria Sulina Editora; Caxias do Sul, Universidade de Caxias do Sul, 1980, volume IV, p. 1755.
[43] O livre-arbítrio, Capítulo 6, 15, Tradução, organização, introdução e notas de Nair Assis Oliveira, Revisão de Honório Dalbosco, São Paulo, Paulus, 1995, p. 41.
[44] A Lei de Deus: História filosófica de uma aliança, Tradução de Armando Pereira da Silva, Lisboa, Instituto Piaget, 2008, p. 28. Obra originalmente escrita em francês.
[45] Apud ESTOBEU, Florilégio, Livro I, 179, in José Cavalcante de SOUZA (Organizador), Os pré-socráticos (Coleção Os pensadores, volume I), 1ª edição, São Paulo, 1973, p. 96.
[46] De Legibus, Livro II, 9. Disponível em: http://www.thelatinlibrary.com/cicero/leg2.shtml. Acesso em 13 de julho de 2013. Tradução nossa.
[47] Suma Teológica, 1ª parte da 2ª parte, Questão 91, Artigo 2º, Solução, Tradução de Alexandre Corrêa, Organização de Rovílio Costa e Luís Alberto de Boni, Porto Alegre, Escola Superior de Teologia São Lourenço de Brindes, Livraria Sulina Editora; Caxias do Sul, Universidade de Caxias do Sul, 1980, volume IV, p. 1738.
[48] Idem, loc. cit.
[49] Cabe ressaltar que, no diálogo Timeu, falou Platão, por meio da boca de Timeu, em “leis naturais”, mas em sentido físico, biológico e não moral ou jurídico (PLATÃO, Timeu, 84e, in Idem, Diálogos V, Tradução de Edson Bini, 1ª edição, Bauru, SP, EDIPRO, 2010, p. 252. Obra originalmente escrita em grego.).
[50] A República, Livro IV, Capítulo VI, 428e, Tradução de Anna Lia Amaral de Almeida Prado, 1ª edição, 2ª tiragem, São Paulo, Martins Fontes, 2009, p. 148. Obra originalmente escrita em grego.
[51] Idem, Górgias, 483-484, In Idem, Diálogos I, Tradução de Edson Bini, 1ª edição, Bauru, SP, EDIPRO, 2007, pp. 99-101. Obra originalmente escrita em grego.
[52] Idem, 489a e b, p. 107.
[53] Ditos e feitos memoráveis de Sócrates, Livro IV, Capítulo 4, 25, Tradução de Edson Bini, 1ª edição, Bauru, SP, EDIPRO, 2006, p. 167. Obra originalmente escrita em grego.
[54] Idem, 13, p. 163.
[55] Idem, 19, p. 165. Grifos em itálico no original.
[56] Idem, 21, pp. 165-166.
[57] Idem, 25, p. 167.
[58] Protágoras, 337a, in Diálogos I, Tradução de Edson Bini, 1ª edição, Bauru, SP, EDIPRO, 2007, p. 288. Obra originalmente escrita em grego.
[59] Isto posto, cumpre notar que Sócrates, como, aliás, todos os expoentes da escola do Direito Natural Tradicional, ou Clássico, constituída pelos filósofos helenos, pelos jurisconsultos e pensadores romanos e pelos teólogos-filósofos e canonistas do denominado Medievo, atrelou, em última análise, a Lei Positiva à Lei Natural, fundamentando a primeira na segunda, ao passo que Hípias contrapôs as duas, como fariam, muitos séculos depois dele, os adeptos do denominado jusnaturalismo racionalista do Iluminismo, a que melhor podemos denominar jusracionalismo. Neste sentido, observou Miguel Reale, na obra Atualidades de um Mundo Antigo, escrita e publicada em 1936, que “todos os erros do jusnaturalismo dominante até metade do século passado [século 19] já se encontram nos discursos dos sofistas” (Atualidades de um Mundo Antigo, 2ª edição, in Obras políticas (1ª fase-1931-1937), tomo I, Brasília, Editora Universidade de Brasília, 1983, p. 89). Ainda em tal diapasão, enfatizaram Giovanni Reale e Dario Antiseri que, por sua oposição “à tradição, às normas e aos comportamentos codificados, mostrando confiança ilimitada nas possibilidades da razão”, foram os sofistas chamados os “iluministas gregos”, expressão esta que, “oportunamente circunstanciada e historicizada, os define muito bem” (História da Filosofia, volume I (Antiguidade e Idade Média), Tradutor não identificado, 10ª edição, São Paulo, Paulus, 2007, p. 75.).
[60] Ética a Nicômaco, Livro VI, Capítulo 7, 1134 b20, Tradução de Edson Bini, 3ª edição, Bauru, SP, EDIPRO, 2009, p. 163.
[61] Commento all’Etica Nicomachea, volume I, Tradução italiana de Lorenzo Perotto, Bologna, Edizioni Studio Domenicano, 1998, pp. 595-596. Obra originalmente escrita em latim.
[62] Ética a Nicômaco, Livro VI, Capítulo 7, 1134 b20-25, Tradução de Edson Bini, 3ª edição, Bauru, SP, EDIPRO, 2009, p. 163. Obra originalmente escrita em grego.
[63] Retórica, Livro I, 13, Tradução de Edson Bini, 1ª edição, BAURU, SP, EDIPRO, 2011, p. 105. Obra originalmente escrita em grego.
[64] Cf. Arthur Machado PAUPÉRIO, Introdução à Ciência do Direito, 3ª edição, 5ª tiragem, Rio de Janeiro, Forense, 2001, p. 74.
[65] De Inventione, Livro II, 53. Disponível em: http://www.thelatinlibrary.com/cicero/inventione2.shtml. Acesso em 15 de julho de 2013. Tradução nossa.
[66] De Legibus, Livro I, 43-45. Disponível em: http://www.thelatinlibrary.com/cicero/leg1.shtml#16. Acesso em 15 de julho de 2013. Tradução nossa.
[67] Cristianismo primitivo y Paideia griega, Tradução castelhana de Elsa Cecilia Frost, 1ª edição, México, Fondo de Cultura Económica, 1965.
[68] Suma Teológica, 1ª parte da 2ª parte, Questão 91, Artigo 3º, Solução, Tradução de Alexandre Corrêa, Organização de Rovílio Costa e Luís Alberto de Boni, Porto Alegre, Escola Superior de Teologia São Lourenço de Brindes, Livraria Sulina Editora; Caxias do Sul, Universidade de Caxias do Sul, 1980, volume IV, pp. 1739-1740.
[69] Suma Teológica, 2ª parte da 2ª parte, questão 60, artigo 5º, Resposta à primeira objeção, Tradução de Alexandre Corrêa, 1ª edição, volume XIV, São Paulo, Livraria Editora Odeon, 1937, p. 71.
[70] Suma Teológica, 1ª parte da 2ª parte, Questão 95, Artigo 3º, Tradução de Alexandre Corrêa, Organização de Rovílio Costa e Luís Alberto de Boni, Porto Alegre, Escola Superior de Teologia São Lourenço de Brindes, Livraria Sulina Editora; Caxias do Sul, Universidade de Caxias do Sul, 1980, volume IV, p. 1770.
[71] Etymologiarum sive Originum.Liber V, XXI. Tradução do autor. Disponível em: http://www.thelatinlibrary.com/isidore/5.shtml. Acesso em 20 de agosto de 2011. Obra originalmente escrita em latim.
[72] Cf. José Pedro Galvão de SOUSA, Clovis Lema GARCIA e José Fraga Teixeira de CARVALHO,Dicionário de Política, São Paulo, T. A. Queiroz, 1998, p. 179.
[73] Alexandre CORRÊA, Há um Direito Natural? Qual o seu conteúdo? (1914), cit., p. 42.
[74] Suma Teológica, 1ª parte da 2ª parte, Questão 91, Artigo 5º, Solução, Tradução de Alexandre Corrêa, Organização de Rovílio Costa e Luís Alberto de Boni, Porto Alegre, Escola Superior de Teologia São Lourenço de Brindes, Livraria Sulina Editora; Caxias do Sul, Universidade de Caxias do Sul, 1980, volume IV, pp. 1742-1743.
[75] AQUINO, Santo Tomás de. Suma Teológica. 1ª parte da 2ª parte, q. XCI, art.III. Op. cit., p. 1741.
[76] As Leis, Livro I, 634, Tradução de Edson Bini, 2ª edição, Bauru, SP, EDIPRO, 2010, p. 79.
[77] Idem, p. 180.
[78] Minos, 318b, In Idem, Diálogos VII (Suspeitos e apócrifos), Tradução de Edson Bini, 1ª edição, Bauru, SP, EDIPRO, 2011, p. 193. Obra originalmente escrita em grego.
[79] JAEGER, Werner, Humanisme et théologie, Tradução francesa de H. D. Saffrey. Paris: Cerf, 1956, p. 19. Obra originalmente escrita em alemão.
[80] GILSON, Étienne, A Filosofia na Idade Média, Tradução de Eduardo Brandão, São Paulo, Martins Fontes, 2001, p. 669. Obra originalmente escrita em francês.
[81] A mulher no século XX, 4ª edição, in Obras completas, 2ª edição, volume 8, São Paulo, Editora das Américas, 1959, p. 230.
[82] Filosofias da hora e filosofia perene, Apresentação de Antonio Paim, São Paulo, GRD, 1990, p. 217.
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Vivemos o fim de uma era, que não é senão a Idade Materialista, ou Idade Burguesa, dominada pelo Espírito da Burguesia e iniciada no século XVI, com a denominada “Reforma” e a consequente quebra da unidade espiritual da Cristandade.

A idade cujo ocaso vivemos tem sido a mais nefasta e demoníaca de todas as idades já vividas pelo Homem, sendo marcada, antes de tudo, pelo primado da Matéria sobre o Espírito, das filosofias da hora sobre a Filosofia Perene, da antitradição sobre a Tradição, do ter sobre o ser, do detentor do capital sobre o sábio e o guerreiro, da Técnica sobre o Homem, do homo oeconomicus sobre o Homem Integral. Caracterizada pela absoluta e funesta separação entre a Economia, de um lado, e a Moral e a Ética, de outro, esta idade tem sido a idade do culto a Mamon, o falso deus judaico da riqueza e da avareza, e nela o Mundo não tem sido senão um vasto mercado governado pelo dinheiro e seu nefando poder.

Havendo destronado o Cristo e entronizado Mamon, a idade ora agonizante acreditou no progresso ilimitado e buscou a riqueza como um fim em si, afastando-se da Tradição e da Lei Natural. Mas o progresso ilimitado se mostrou uma falácia e a riqueza se concentrou nas mãos de poucos, enquanto muitos vivem na mais absoluta miséria.

Os materialistas, tanto os liberais quanto os comunistas, sonharam edificar o “paraíso terreno”, mas edificaram um verdadeiro inferno dantesco, semeando a fome, a guerra injusta, a miséria, a destruição. E ainda perderam o Paraíso Celeste...

Com efeito, resumem o homem moderno, verdadeiro arquiteto da ruína, as seguintes estrofes do poema Sobrado, de Paulo Eiró:

“O homem sonha monumentos
e só ruínas semeia
para pousada dos ventos” [1].

A Idade Burguesa tem sido caracterizada, desde antes mesmo da “Revolução” (anti)Francesa, pelo domínio das ideologias, isto é, pela ideocracia, definida por Vogelsang como o “domínio de um ponto de vista abstrato e único que – em oposição ao estado de coisas natural e histórico – é estendido por um partido triunfante a toda a vida da nação” [2]. E tem sido caracterizada, mais ainda, pelo mito do progresso indefinido e a consequente rejeição da Tradição e pelo primado do mais grosseiro materialismo, que tem tido no capitalismo a sua face mais nefasta, ressaltando-se que o denominado “socialismo real” não foi senão um capitalismo de Estado, cuja ineficiência foi demonstrada, irretorquivelmente, pelo colapso da União Soviética e dos demais países da chamada “Cortina de Ferro”.

Definido por Julio Menvielle como “um sistema econômico que busca o acréscimo ilimitado dos lucros pela aplicação de leis econômicas mecânicas” [3], o capitalismo é, segundo preleciona o preclaro sacerdote e pensador argentino, o “sistema que busca o lucro ilimitado, para o qual quer ilimitados a produção e o consumo” [4]. Destarte, pode ser o capitalismo definido pela fórmula que usava Santo Tomás de Aquino para condenar todo negócio que busca o lucro como um fim em si: “o acréscimo sem limites das riquezas” [5].

Outra definição de capitalismo, no mesmo sentido, é aquela apresentada por Miguel Reale na atualíssima obra O capitalismo internacional: “capitalismo é o sistema econômico no qual o sujeito da Economia é o Capital, sendo o acréscimo indefinido deste considerado o objetivo final e único de toda a produção” [6].

Isto posto, cumpre ressaltar que, como ensina Gustavo Barroso, o capitalismo não é a propriedade, mas sim “o regime em que o uso da propriedade se tornou abuso, porque cada indivíduo pode, se tiver dinheiro, especular no sentido de fraudar e oprimir os outros”. O capitalismo é, ademais, “o regime em que o uso da propriedade se tornou abuso, porque cada indivíduo pode agir à vontade e produzir sem se preocupar com as necessidades da coletividade, causando o desemprego, as falências, os salários ínfimos e a carestia da vida”. O capitalismo é o regime em que indivíduos ou grupos de indivíduos podem açambarcar as propriedades alheias por meio de trustes, cartéis ou monopólios. “O capitalismo, portanto, em última análise, é um destruidor da propriedade” [7].

Sistema intrinsecamente burguês e, portanto, antitradicional, o capitalismo, ignóbil devorador da pequena indústria e da pequena propriedade, destruidor de famílias e escravizador de homens e de povos, representa, a um só tempo, o Império de Calibã e o Império de Mamon: o Império de Calibã porque este demônio, personagem de Shakespeare em A tempestade, simboliza o materialismo, e o Império de Mamon porque este é, como dissemos, o falso deus judaico da riqueza e da avareza.

O espírito do Império de Calibã e de Mamon, a que podemos denominar, simplesmente, Império de Mamon, é o Espírito Burguês, o espírito do Sr. Grandet e das filhas do pai Goriot, de Balzac; do Harpagão de Molière; do Shylock de Shakespeare; do Scrooge de Charles Dickens (antes, é claro, da visita do fantasma de seu falecido sócio Marley e dos espíritos do Natal Passado, Presente e Futuro). E é, sobretudo, o espírito dos Rothschilds, dos Fuggers, dos Warburgs, dos Kuhns, dos Loebs, e de seus irmãos “revolucionários” como Marx, Lênin, Trótski, Stálin, Lunatcharski, Béria, Yagoda, Molotov, Fidel Castro Ruz e Ernesto Guevara Lynch de la Serna. É, em uma palavra, o espírito da chandala que crucificou o Cristo e controlou, por séculos, o tráfico de escravos e que hoje, senhora do capital especulativo, escraviza todos os povos do planeta e crucifica aqueles que se levantam contra ela.

O Império de Mamon é o mamonismo de que nos fala Gottfried Feder, isto é, a grave enfermidade que tudo atinge, enfermidade de que ora padece toda a Humanidade e que se constitui em uma devastadora pandemia, em um veneno corrosivo que ataca a todos os povos do planeta. O mamonismo deve ser compreendido, segundo o economista alemão, como, por um lado, o poder mundial do dinheiro, a potência supra-estatal e supranacional que reina sobre o direito de autodeterminação dos povos, a “internacional dourada”, e, por outro lado, como um estado de espírito que se apoderou de ampla parcela da população e que se caracteriza pela insaciável ânsia de lucro e por uma concepção de vida orientada exclusivamente aos valores materiais, que levou e continuará levando a uma alarmante decadência moral [8].
Em uma palavra, o sentido do Império de Mamon é, como diria Plínio Salgado, se referindo ao falso deus judaico, “o terrível e trágico sentido do materialismo capitalista, que nos conduz aos horrores do materialismo socialista de um Estado que assume as rédeas do governo de cada um, quando em cada um despareceu a capacidade de governar-se” [9].

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Fundado na avareza, pecado definido por Santo Tomás como o “desejo imoderado de possuir as coisas exteriores” [10], o capitalismo, assim como ela, deu origem a toda uma prole de pecados. A avareza engendrou, como tantas outras filhas, a violência, a falácia, o perjúrio, a fraude, a traição, e o capitalismo, como ressalta o Padre Julio Menvielle:

“Peca de violência, porque, com sua fome de concentração, devora a pequena indústria e a pequena propriedade; peca de falácia, porque promete a libertação de todo o gênero humano e cada dia o submerge mais profundamente na miséria, pois a concentração por um lado corresponde à miséria pelo outro; peca de perjúrio, quando à falácia se une o juramento, e o capitalismo rubrica com o crédito seu engano (...); peca de fraude, porque, com o crédito ou empréstimo a juros se apodera das poupanças do gênero humano e as maneja como se fosse proprietário, porque submete o trabalhador à lei da fome, e porque assegura um consumo mau e caro; peca, finalmente, de traição, porque aniquila a pessoa humana, fazendo do homem um mero indivíduo, uma simples roda na gigantesca máquina do edifício econômico, porque quebra a família, amontoando nas fábricas, como em tropilha, a homens e mulheres, porque destrói a educação com a estandardização da escola e a suposição da aprendizagem” [11].

Em resumo, conclui o autor de Concepção católica da política que o capitalismo, tanto em sua forma liberal quanto em sua forma marxista, é como que a “erupção de toda uma família de pecados, é o reino de Mamon” [12].

O capitalismo, que mercantilizou a Propriedade, o Trabalho e o próprio Homem, tem, como sublinha Plínio Salgado, uma concepção utilitária da vida, sem consideração alguma pelo fim transcendente da Pessoa Humana [13]. É o produto por excelência da Civilização Burguesa, que, na expressão do magno pensador patrício, “voltou as costas a Deus e pôs o fundamento da sua grandeza no orgulho incomensurável dos Homens” [14].

O capitalismo, que, como aduz Gustavo Barroso, é o pai de todas as terríveis lutas que têm se processado na sociedade contemporânea [15], tem no liberalismo econômico a sua ideologia por excelência.

O liberalismo econômico, intentando chegar, por meio da liberdade econômica absoluta, à auto-regulamentação do mercado, só gerou miséria, injustiça social e revolta entre os despossuídos, alimentando o comunismo e outras ideologias espúrias que se nutrem justamente das injustiças geradas pelo liberalismo. Aliás, como ressalta Plínio Salgado, “o maior dos comunistas do mundo é o Espírito Capitalista”, que se traduz em atitudes e ações deletérias cujo efeito é a dissolvência da denominada Civilização Ocidental, que alguns ainda insistem em denominar Civilização Cristã. O Espírito do Capitalismo é, ainda segundo o autor da Vida de Jesus, “o espírito do lucro”, “do lucro pelo lucro”, “do lucro que manobra a grande engrenagem chamada ‘especulação’” e que interfere nos costumes sociais e “no próprio seio das famílias, atacando na raiz a estabilidade dos lares” [16].

Mesmo havendo sido demonstrada, na prática, a inviabilidade do liberalismo econômico, muitos são aqueles que ainda creem, religiosamente, em suas premissas. A exemplo do marxismo, o liberalismo se transformou em uma religião, sendo, aliás, somente compreensível sua sobrevivência como ideologia em virtude do caráter religioso que possui.

Nós outros, que combatemos o marxismo sobretudo em razão de ele não se haver libertado dos princípios do liberalismo, constituindo um mero produto da Civilização Burguesa, denunciamos no liberalismo a ideologia antitradicional que promoveu a exploração do homem pelo homem e engendrou o comunismo e outras ignóbeis ideologias nutridas por suas mazelas. E ressaltamos que nossa compreensão da questão social se funda na Doutrina Social da Igreja, que, especialmente a partir da Encíclica Rerum Novarum, de Leão XIII, tem atacado o liberal-capitalismo e defendido galhardamente a autêntica Justiça Social, a mesma Justiça Social rejeitada pelos liberais e neoliberais, a exemplo de Hayek. Este, principal expoente da chamada Escola de Viena ao lado de Von Mises, dedicou a tal tema o segundo volume de sua trilogia Direito, legislação e liberdade, intitulado A miragem da justiça social. É, aliás, com bastante apreensão que vemos inúmeros católicos, mesmo alguns ditos tradicionalistas, preferindo dar ouvidos à Escola de Viena a seguir a Doutrina Social da Igreja, tão magistralmente exposta em encíclicas como a supracitada Rerum Novarum e a Quadragesimo Anno, de Pio XI.

Em resposta a esses católicos equivocados e falsos tradicionalistas, que interpretam erroneamente o Princípio de Subsidiariedade, usando o mesmo para justificar o liberalismo econômico, e que defendem o latifúndio e o Direito Absoluto de Propriedade, afirmamos:

1 – O Princípio de Subsidiariedade consiste em as sociedades maiores, particularmente o Estado, auxiliarem e complementarem as atividades das pessoas e dos Grupos Sociais Naturais tanto no campo econômico quanto nos demais setores da vida humana [17]. Com efeito, pondera Pio XI, na Encíclica Quadragesimo Anno, de 1931, que “verdade é, e a história bem o demonstra, que, em virtude da mudança de condições, só as grandes sociedades podem hoje levar a efeito o que antes podiam mesmo as pequenas”. Permanece, contudo, imutável aquele solene princípio da filosofia social segundo o qual, do mesmo modo que é injusto subtrair aos indivíduos aquilo que eles podem efetuar com a própria iniciativa, para o confiar à coletividade, o ato de confiar a uma sociedade maior e mais elevada aquilo que sociedades menores e inferiores podem conseguir representa uma injustiça, além de um grave dano e perturbação da ordem social [18].

É, portanto, absurdo invocar o Princípio de Subsidiariedade para defender o Estado mínimo liberal e atacar a intervenção do Estado na Economia. Aliás, como preleciona Pio XII, o Estado é a principal coluna de sustentação da sociedade humana ao lado da Família [19], tendo a missão de “controlar, ajudar a regular as atividades privadas e individuais da vida nacional, a fim de as fazer convergir harmoniosamente para o Bem Comum” [20].

2 – O latifúndio é, como demonstra Heraldo Barbuy, uma forma de “exploração agrícola tipicamente capitalista”, que “se aproxima do tipo da usina industrial urbana até pela monocultura, que é o mesmo que produzir uma só coisa em massa e em série como na indústria”, não podendo, pois, formar uma “verdadeira população rural”. O latifúndio, ainda segundo preleciona o autor de O problema do Ser, produz tão somente “o escravo ou o operário”, não criando, mas antes negando “o mundo rural que sustenta a tradição e os valores metafísicos, como sustenta também a estabilidade econômica e social”. Por fim, o latifúndio é apenas “uma pura criação da economia capitalista”, que nada tem que ver com o feudalismo e que, aliás, teria sido impossível no regime feudal, o qual “supunha o camponês radicado ao solo, a supremacia dos bens imobiliários e toda uma ordem social fundada nos direitos da família” [21].

Registre-se, com efeito, que, como pondera o insigne filósofo e sociólogo patrício, toda a fase de instituição orgânica da atual Sociedade se encontra na denominada “Idade Média, com o seu sentido eminentemente familial da propriedade e do uso do solo, com a clara noção da instrumentalidade e do fim social da propriedade, por um lado, e da sua inviolabilidade, por outro” [22], e que, durante a referida época, a pequena propriedade se desenvolveu em grande escala, sendo que vilões, “routiriers” e servos eram, na prática, proprietários do solo por eles lavrado [23], ao contrário, é claro, dos empregados dos latifúndios.

3 – O Direito de Propriedade é um Direito Natural da Pessoa Humana, mas está condicionado ao exercício de seu duplo caráter, denominado individual e social, posto que deve atender tanto aos interesses do proprietário quanto da coletividade [24], pois, como dispõe o artigo 74 do Código Social de Malines, publicado em 1927 pela União Internacional de Estudos Sociais, sob a presidência do Cardeal Mercier, seguindo os ensinamentos de Santo Tomás, Mestre da autêntica Doutrina Social da Igreja, “os bens materiais deste mundo estão destinados pela Providência divina, em primeiro lugar, para a satisfação das necessidades sociais de todos” [25].

Em outras palavras, como afirma Gustavo Barroso na Carta Brasileira do Trabalho, “O DIREITO DE PROPRIEDADE não pode nem deve ser exercido de modo injusto, em detrimento de outros e da comunhão social. Por isso, ao DIREITO DE PROPRIEDADE corresponderão DEVERES, que o ESTADO INTEGRAL regulará e determinará, visando a JUSTIÇA SOCIAL” [26].

A limitação do Direito de Propriedade pelo Estado é defendida, também, por Leão XIII, na Encíclica Rerum Novarum, onde o referido Pontífice observa que a autoridade pública pode regular o uso da Propriedade e conciliá-lo com o Bem Comum e que “Deus confiou à indústria dos homens e às instituições dos povos a demarcação da propriedade individual” [27], e por Pio XI, que, na Encíclica Quadragesimo Anno, ensina que a autoridade pública, iluminada sempre pela luz natural e divina, e pondo os olhos tão somente naquilo que exige o Bem Comum, pode decretar minuciosamente aquilo que seja lícito ou ilícito aos proprietários no uso de seus bens [28].

Não podemos, assim, deixar de fazer nossas as palavras de D. Octavio Nicolás Derisi, quando este sábio prelado e filósofo argentino, mestre incontestável da Filosofia Perene e fundador da Sociedade Tomista Argentina e da Universidade Católica Argentina, proclama que, diante do liberalismo econômico, que leva a um capitalismo que não conhece a liberdade e a dignidade do Ente Humano e que o submete a suas “exigências escravizantes, faz-se mister defender o direito da pessoa à livre escolha do trabalho, às condições humanas do mesmo e à justa retribuição para seu sustento e para o da família”, e mormente quando sustenta a necessidade de defesa do “sentido humano ou social da propriedade”. Este, segundo preleciona o autor de Fundamentos metafísicos da Ordem Moral e de O último Heidegger, não faz do proprietário dono absoluto, posto que os bens materiais, embora objeto de propriedade individual, jamais perdem sua natural destinação de servir ao bem de todos os homens. Por conseguinte, “impõe-se defender o direito do Estado de fiscalizar o cumprimento do fim social da propriedade e compelir todos os proprietários a se submeterem ao bem comum, isto é, às condições necessárias para que a propriedade ceda e contribua para o bem de todos e não apenas dos que exercem o direito de propriedade” [29].

Ninguém pode, outrossim, ser ao mesmo tempo defensor do Direito Absoluto de Propriedade e partidário da Doutrina Social da Igreja.

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O Estado pode interferir na vida econômica da Nação, suprindo carências, corrigindo injustiças, criando condições para o desenvolvimento econômico das pessoas e dos Grupos Sociais Naturais. E, em sociedades como a nossa, marcadas por gritantes injustiças sociais e por desvios do poder econômico, a interferência do Estado passa a se impor como um dever. Ela é necessária, ademais, para afirmar nossa soberania ora ameaçada pelo avanço das forças do imperialismo econômico-financeiro. Este, ao contrário do que se supõe, está hoje representado, no Brasil, em primeiro lugar, não pelas forças econômico-financeiras dos Estados Unidos da América e da Europa Ocidental, mas sim pelas empresas estatais, travestidas ou não de particulares, da República Popular da China, que, silenciosamente, têm se apoderado não somente de inúmeras propriedades agrícolas brasileiras, mas também de jazidas de ferro, ao mesmo tempo em que procuram participar da exploração de petróleo brasileira.

Com efeito, não devemos permitir que a China ou qualquer outra nação se apodere de nossas reservas de ferro, de petróleo e de outros bens que, por serem vitais à segurança e à independência econômica do País, devem ser explorados exclusivamente pelo Estado Nacional Brasileiro.

Sustentando que a Soberania é a suprema autoridade social, absolutamente necessária para o Bem Comum dos Entes Humanos, tanto no plano espiritual quanto no temporal, nela estando contidos, como ensina Santo Tomás de Aquino, todos os poderes necessários ao governo da Sociedade, da mesma forma que na unidade de Deus se encontram reunidas todas as suas perfeições [30], reafirmamos a necessidade de intervenção do Estado na Economia, como condição precípua da manutenção de nossa Soberania.

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Inquebrantável é a nossa certeza de que, um dia, o Brasil despertará de seu sono, se levantando contra o grande capital, contra a plutocracia internacional controladora da imprensa e das organizações internacionais, a exemplo da ONU, do FMI e do Banco Mundial, e responsável por todas as principais guerras dos últimos séculos.

Igualmente inquebrantável é a nossa certeza de que, quando este grande Império quebrar as cadeias da escravidão em face da superpotência supra-estatal e supranacional em que se constitui o Império de Mamon, todos os povos rejubilar-se-ão e muitos deles terão a coragem de seguir o seu exemplo, também se libertando do jugo da usura e do capital especulativo. E, assim, cairá por terra o Império de Mamon e nascerá o Novo Império Cristão, juntamente com o Estado Ético Orgânico Integral Cristão, sendo, então, restaurado, no plano filosófico, o primado da Filosofia Perene; no campo jurídico, o Direito Natural Tradicional e, no sócio-econômico, a Sociedade Orgânica e a Economia Orgânica. Esta última, a que também podemos denominar Economia Perene, é a Economia a serviço não do dinheiro, mas sim do Homem e do Bem Comum, ambos subordinados a Deus, fim último da Pessoa Humana.

A Economia Perene, Economia Cristã, ou Economia Nova, não é senão a Economia Tradicional, a um só tempo anti-individualista e antitotalitária, que não é princípio nem fim, mas apenas um meio, um instrumento da Pessoa Humana e do Bem Comum, ambos subordinados, como acabamos de ver, a Deus, fim último da Pessoa Humana.

Subordinada à Ética e à Moral, a Economia Tradicional é caracterizada pela harmonia entre o Capital e o Trabalho e nela o Estado, de acordo com o Princípio de Subsidiariedade e dentro dos mais rigorosos preceitos de Justiça Social, intervirá sempre que for insuficiente a iniciativa privada ou estiverem em jogo interesses coletivos. Tal intervenção dar-se-á, por exemplo, por meio do financiamento de obras públicas, pelo apoio às Cooperativas e pela criação de bancos populares que, sem cobrar juros, financiarão construções e o desenvolvimento da agricultura familiar, da pequena indústria e do pequeno comércio, tendo como objetivos a defesa da Família e a ampliação do Direito de Propriedade ao maior número possível de famílias.

São estes os rumos de nossa Marcha, que não é senão a Marcha da Revolução, da mais sincera, heroica e profunda Revolução que jamais se ergueu contra o Império de Mamon e a chandala que o controla.

#Victor Emanuel Vilela Barbuy

Notas:
[1] EIRÓ, Paulo. Poesias. Coletânea inédita, organizada, prefaciada e anotada por José A. Gonsalves. In SCHMIDT, Afonso. A vida de Paulo Eiró. São Paulo: Companhia Editora Nacional, 1940, p. 168.
[2] VOGELSANG, apud GAMBRA, Rafael. La Monarquía Social y representativa em el pensamiento tradicional. Madri: Ediciones Rialp, S. A., 1954, p. 143.
[3] MENVIELLE, Julio. Concepción católica de la economia, p. 5. Disponível em: http://www.statveritas.com.ar/Autores%20Cristianos/Meinvielle/Meinvielle.htm. Acesso em 01/06/2010.
[4] Idem, loc. cit.
[5] AQUINAS, Sanctus Thomas. Summa Theologica. IIa, IIae, q. 105, art. 4º.
[6] REALE, Miguel. O capitalismo internacional. 1ª ed. Rio de Janeiro: José Olympio Editora, 1935, p. 87.
[7] BARROSO. Gustavo. O que o Integralista deve saber. 5ª ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, S.A, 1937, p. 135.
[8] FEDER, Gottfried. Manifiesto para el quebrantamiento de la servidumbre del interés del dinero. Disponível em: 
http://www.freewebs.com/ligafederalnr/cultura.htm. Acesso em 01/06/2010.
[9] SALGADO, Plínio. Reconstrução do Homem. 1ª ed. Rio de Janeiro: Livraria Clássica Brasileira, 1957, p. 25.
[10] AQUINAS, Sanctus Thomas. Summa Theologica. IIa, IIae, q. 118, art. 2º.
[11] MENVIELLE, Julio. Concepción católica de la economia, cit., pp. 8-9.
[12] Idem, p. 9.
[13] SALGADO, Plínio. Mensagem às pedras do deserto. 3ª ed. In SALGADO, Plínio. Obras Completas. 2ª ed., vol. XV. São Paulo: Editora das Américas, 1957, p. 289.
[14] SALGADO, Plínio. O Ritmo da História. 3ª ed. In SALGADO, Plínio. Obras Completas. 2ª ed., vol. XV. São Paulo: Editora das Américas, p. 289.
[15] BARROSO, Gustavo. Espírito do século XX. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, S/A, 1936, p. 271.
[16] SALGADO, Plínio. Mensagem às pedras do deserto, cit., p. 226.
[17] Nesse sentido: SOUSA, José Pedro Galvão de; GARCIA, Clovis Lema; CARVALHO, José Fraga Teixeira de. Dicionário de Política. São Paulo: T.A. Queiroz, 1998, p. 510.
[18] PIO XI. Quadragesimo Anno. Disponível em:. http://www.vatican.va/holy_father/pius_xi/encyclicals/documents/hf_p-xi_enc_19310515_quadragesimo-anno_it.htmlAcesso em 02/06/2010. Acesso em 02/06/2010.
[19] PIO XII. La Elevatezza, discurso aos novos cardeais sobre a supranacionalidade da Igreja (20 de fevereiro de 1946). Disponível em: http://www.vatican.va/holy_father/pius_xii/speeches/1946/documents/hf_p-xii_spe_19460220_la-elevatezza_it.html. Acesso em 02/06/2010.
[20] Idem. Summi Pontificatus. Disponível em: http://www.vatican.va/holy_father/pius_xii/encyclicals/documents/hf_p-xii_enc_20101939_summi-pontificatus_it.html. Acesso em 02/06/2010.
[21] BARBUY, Heraldo. A mobilização do solo e a instabilidade social. In Revista do Arquivo Municipal. Ano XVI, vol. CXXXII, São Paulo, Divisão do Arquivo Histórico do Departamento de Cultura da Secretaria de Educação e Cultura da Prefeitura de São Paulo, março de 1950, p. 28.
[22] Idem, p. 15.
[23] Idem, p. 19.
[24] Nesse sentido: LEONE XIII. Quod Apostolici Muneris. Disponível em: http://www.vatican.va/holy_father/leo_xiii/encyclicals/documents/hf_l-xiii_enc_28121878_quod-apostolici-muneris_it.html. Acesso em 02/06/2010; Idem. Rerum Novarum. Disponível em: http://www.vatican.va/holy_father/leo_xiii/encyclicals/documents/hf_l-xiii_enc_15051891_rerum-novarum_it.html. Acesso em 02/06/2010; PIO XI. Quadragesimo Anno, cit.; SALGADO, Plínio. Direitos e deveres do Homem. 4ª ed. In SALGADO, Plínio. Obras Completas. 2ª ed., vol. V. São Paulo: Editora das Américas, 1957, p. 260; BARROSO, Gustavo. Carta Brasileira do Trabalho.In BARROSO, Gustavo. Integralismo e Catolicismo. 1ª ed. Rio de Janeiro: Empresa Editora ABC Limitada, 1937, p. 281.
[25] União Internacional de Estudos Sociais. Código Social de Malines. In BARROSO, Gustavo. Integralismo e Catolicismo, cit., p. 252.
[26] BARROSO, Gustavo. Integralismo e Catolicismo, cit., p. 282.
[27] LEONE XIII. Rerum Novarum, cit.
[28] PIO XI. Quadragesimo Anno, cit.
[29] DERISI, Octavio Nicolás. Da ilusão liberal à escravidão socialista. In Hora Presente. Ano VI, nº 17, dezembro de 1974, p. 128. 
[30] AQUINAS, Sanctus Thomas. Compendium Theologiae. Pars I, cap. 22, nº 47.
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